Acidentes do trabalho, doenças ocupacionais e os benefícios que podem ser recebidos

Com a Reforma da Previdência o cálculo mudou. Acompanhe a leitura!

Muitas vezes as pessoas buscam informações sobre variados assuntos na internet. Atire a primeira pedra quem nunca deu um ‘Google’ em algum sintoma de saúde, receitas caseiras para melhorar imunidade ou algum remédio milagroso que alguém inventou!

Pois bem, no caso de direitos trabalhistas e previdenciários também não é diferente. Aliás, em muitos temas ligados à área do Direito, as pesquisas são inúmeras, como por exemplo: como dar entrada sozinho em algum benefício? Tenho direito a isso ou aquilo? Ou, como requerer tal coisa pela internet?

Claro que pesquisar, ler sites, notícias e comparar assuntos são atitudes importantes, principalmente para nós profissionais da área. Mas confesso que no Direito Previdenciário as mudanças são tantas e tão velozes que é preciso estar “conectado” diariamente para não perder a atualização de várias leis!!!

Alguns assuntos ainda não estão tão à disposição assim na fonte de pesquisa on line! E após a Reforma da Previdência, piorou. Há temas novos todos os dias e alterações nos benefícios e seus cálculos, dentre outras inúmeras mudanças.

O assunto de hoje é um deles: os benefícios provenientes dos acidentes do trabalho e das doenças ocupacionais. Primeiro, vamos explicar o conceito que define o termo ‘acidente de trabalho’.

Conforme dispõe o artigo 19 da Lei nº 8.213/91, acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho, que provoque lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

É preciso destacar que as doenças profissionais e/ou ocupacionais também são consideradas acidentes de trabalho. O artigo 20 da mesma Lei, fala sobre isso:

  • doença profissional: aquela que é adquirida ou desencadeada pelo exercício do trabalho de determinada atividade e que conste da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
  • doença do trabalho: adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e que se relacione diretamente com esse trabalho.

Claro que existe, no Regulamento da Previdência Social , uma lista de doenças. Entretanto, caso alguma doença não esteja nessa listagem, mas foi comprovado que resultou das condições em que o trabalho foi ou é executado e que essa doença seja relacionada diretamente a esse trabalho, a Previdência Social tem que considerá-la como acidente de trabalho.

O art. 21 da Lei nº 8.213/91 equipara ainda a acidente de trabalho:

I – o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

II – o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:

  1. a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
  2. b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
  3. c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
  4. d) ato de pessoa privada do uso da razão;
  5. e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

III – a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;

IV – o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

  1. a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
  2. b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
  3. c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
  4. d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

A Lei ainda prevê como exercício do trabalho os períodos de refeição ou descanso ou até quando se está no toalete durante a jornada laboral.

A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ MUDOU COM A REFORMA

Pois é! A reforma da Previdência reduziu o valor da aposentadoria por invalidez, que passou a ter o mesmo cálculo da nova aposentadoria por idade.

Mas, se essa aposentadoria por invalidez for decorrente de acidente ou doença do trabalho, o valor é maior: 100% da média dos salários – veja mais abaixo o ‘antes’ e o ‘depois’.

O trabalhador pode mover ação judicial contra o INSS para transformar a espécie do seu benefício, ou seja, alterar de benefício previdenciário para acidentário. Nessa ação, é realizada uma perícia e pode-se solicitar vistoria no local de trabalho.

O acidente é descrito e comprovado pela CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho. Porém, nem sempre a empresa emite esse documento, especialmente quando se trata de doença do trabalho.

É possível utilizar laudos ambientais, como o LTCAT, sigla de Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho e de outros documentos, como o PPP.

Esses três Ps juntinhos definem a sigla para Perfil Profissiográfico Previdenciário. Ele foi criado em 2004 e é um formulário que retrata as condições do ambiente de trabalho e as condições de saúde do trabalhador.

Ambos documentos são muito úteis e garantem ao trabalhador a comprovação do seu ambiente de trabalho, quando em contato com agentes nocivos à saúde, o que facilita a solicitação do pedido de aposentadoria especial.

Vamos agora às mudanças na aposentadoria por invalidez:

ANTES da Reforma da Previdência:

  • O aposentado por invalidez recebia 100% de sua média salarial, calculada com os 80% maiores salários de contribuição desde julho de 1994. Descartava-se os 20% menores salários.

DEPOIS da Reforma da Previdência:

  • Serão considerados todos os salários de contribuição desde julho de 1994 para calcular a média salarial;
  • Isso acaba reduzindo o valor, se comparado à regra atual;
  • Depois desse levantamento, serão considerados 60% dessa média salarial, mais dois pontos percentuais a cada ano que exceder: 20 anos de contribuição (homens) e 15 anos de contribuição (mulheres).

MAS…..

Se a invalidez for decorrente de acidente do trabalho OU doença ocupacional (do trabalho), aí o benefício é de 100% da média salarial.

Pois é, assim como escrevi no início desse texto, ainda que uma pesquisa na internet garanta boas informações, nada substitui o profissional do Direito.

Em nosso Blog existem vários textos sobre benefícios e temas de interesse do trabalhador. E a linguagem foi pensada para você, sempre de forma compreensível e acessível.

Mais uma vez, obrigado pela leitura e até a semana que vem!!!

 

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