ACIDENTE E DOENÇA DO TRABALHO: OS DIREITOS DO SEGURADO

NOSSO PRIMEIRO EPISÓDIO: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ X AUXÍLIO-DOENÇA

As séries de televisão fazem sucesso. Tem para todos os gostos e durações: umas são rápidas, outras demoradas. A cada episódio, a gente fica mais familiarizado com cada personagem e vai compreendendo o enredo. Sem contar que esperamos o ‘capítulo’ seguinte e, quando uma temporada acaba, aguardamos a próxima.

Pois é, com base nessa ideia sequencial, vou lançar uma série aqui no blog sobre os ‘Direitos do segurado que sofreu acidente ou adquiriu doença do trabalho’. Se não é o seu caso, certamente você conhece alguém, mas lembre-se: ninguém está livre disso.

Serão alguns episódios, um por semana, abordando diferentes temas. Vou dar um spoiler sobre quais serão eles e esclareço que alguns serão abordados conjuntamente, em um mesmo texto.

  • Valor maior da aposentadoria por invalidez (HOJE)
  • Valor maior da pensão por morte (direito dos dependentes do segurado que faleceu em acidente do trabalho)
  • Auxílio-acidente
  • Auxílio-doença por acidente do trabalho (atualmente, ‘benefício por incapacidade temporária’) por acidente do trabalho
  • Aposentadoria por invalidez (atualmente ‘aposentadoria por incapacidade premente’) acidentária
  • Garantia de emprego por doze meses após a cessação do benefício por incapacidade temporária acidentário
  • Depósitos de FGTS durante o afastamento
  • Computo do tempo de afastamento como trabalho exercido em condições especiais
  • Indenização por danos morais
  • Indenização por danos materiais (pensão mensal, às vezes em pagamento único)
  • Indenização por danos estéticos
  • Próteses e reabilitação profissional
  • Eventuais despesas de recuperação, reabilitação e readaptação, a cargo da empresa

 

O episódio de hoje trata do Novo Valor da Aposentadoria Por Invalidez (‘benefício por incapacidade  permanente’) e sua disparidade com o novo valor do auxílio-doença (‘benefício por incapacidade temporária’, após a Reforma da Previdência).

A aposentadoria por invalidez recebeu um novo nome. Agora se chama ‘Aposentadoria por Incapacidade Permanente’.

Mas essa não é a alteração mais importante. O que chamou a atenção de toda a comunidade jurídica é que, na quase totalidade dos casos, esse benefício passou a ter valor inferior ao auxílio-doença.

É algo absolutamente sem sentido o que a Reforma fez. Explicaremos.

Primeiro, vamos lembrar a definição de Aposentadoria por Invalidez, de acordo com o INSS:

“A aposentadoria por invalidez é um benefício devido ao trabalhador permanentemente incapaz de exercer qualquer atividade laborativa e que também não possa ser reabilitado em outra profissão, de acordo com a avaliação da perícia médica do INSS.”

Agora, vamos explicar a questão referente ao valor, tema de hoje: ANTES da Reforma da Previdência, a renda da aposentadoria correspondia a 100% do salário do benefício.

Massss, APÓS a Reforma, o cálculo ficou diferente e passou então a existir uma enorme disparidade entre o valor da aposentadoria por incapacidade permanente (invalidez) e o benefício por incapacidade temporária: A RENDA DO AUXÍLIO-DOENÇA (temporário) PASSOU A SER SUPERIOR (na quase totalidade dos casos) À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ!!!

Na aposentadoria, o valor da renda será de apenas 60% da média dos salários do trabalhador desde julho de 1994, MAIS 2% para cada ano de contribuição que exceder o limite de 20 anos de trabalho para homens e 15 para mulheres.

Por exemplo: se o segurado possuir 25 anos de trabalho, significa que tem 5 anos a mais que o limite (de 20 anos para o homem), então sua renda será de 70% dessa média (5 anos a mais que o limite de 20 anos à 5 X 2% = 10%; è 60% + 10% = 70%).

Se o mesmo segurado tiver apenas 15 anos de serviço, sua renda ficará no mínimo de 60%, já que não ultrapassa o limite (20 anos).

Já o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) tem renda equivalente a 91% dessa média, para qualquer caso!

Sim, o benefício programado para durar determinado período, quando o trabalhador tem a perspectiva de recuperar a capacidade para retornar ao trabalho algum dia, agora paga MAIS que a aposentadoria, concedida quando o segurado tem a expectativa de jamais voltar a trabalhar.

Ou seja: o auxílio-doença é mais vantajoso que a própria aposentadoria por invalidez? Em quase todos os casos, SIMMMMM.

Contudo, HÁ UMA POSSIBILIDADE DE RECEBER A APOSENTADORIA EM VALOR MAIOR, INTEGRAL.

Quando a incapacidade é decorrente de acidente ou doença do trabalho, o valor da aposentadoria será de 100% da média que falamos acima.

Logo, caso o trabalhador sofra um  acidente do trabalho (acidente sofrido no exercício de suas funções, na empresa, ou no local de trabalho), ou seja acometido de uma doença ocupacional (gerada pelo trabalho em si, ou por suas condições, ou ainda pelo ambiente onde é exercido), e vier a se aposentar por invalidez (incapacidade permanente) em função disso, a renda de sua aposentadoria equivalerá a 100% de seus salários desde julho de 1994!!!

E isso independe do trabalhador ser homem ou mulher.

MAS O QUE FAZER SE MINHA APOSENTADORIA não é resultante de acidente ou doença do trabalho e é paga em valor inferior??

HÁ UMA SAÍDA PARA ISSO!!

Muita gente não sabe, mas a doença que o incapacitou, pela qual se afastou do trabalho, pode, sim, em alguns casos, ser chamada de “doença do trabalho” E, PORTANTO, TER SEU VALOR ELEVADO ATÉ ATINGIR O MÁXIMO DA MÉDIA (100%)!!

Para conseguir essa alteração (caso tenha o direito), é necessária uma REVISÃO, na Justiça, extremamente técnica e específica, que somente pode ser tomada por quem entende e tem amplo conhecimento nessa matéria.

Portanto, consulte sempre um profissional capacitado e com experiência.

Nossa temporada da série “Direitos do segurado que sofreu acidente de trabalho” continua semana que vem, com novo episódio.

Até lá e obrigado pela leitura!!!

 

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