A NOVA PENSÃO POR MORTE E A REDUÇÃO DO SEU VALOR

Esse ano de 2020 nunca acaba, não é mesmo?! Que ano para ficar guardado na memória e na lembrança! Reforma da Previdência que passou a valer, pandemia, isolamento social, profissional, emocional!!!

As regras mudando e a gente buscando todo o conhecimento para que você possa ser bem informado e bem atendido.

Pois bem, dando sequência à nossa série ‘Acidente e doença do trabalho e os direitos do segurado’ (que teve início semana passada aqui no BLOG), abordaremos hoje a questão da ‘Pensão Por Morte e a Redução do Seu Valor’. A razão para esse assunto estar nesta série, você verá adiante.

Primeiro, vamos relembrar a definição de ‘Pensão Por Morte’. Ela é um benefício previdenciário que é pago mensalmente aos dependentes do falecido(a), seja aposentado(a) ou não – desde que mantenha sua qualidade de segurado do INSS.

A tão falada Reforma da Previdência alterou várias regras, válidas desde 13 de novembro do ano passado (2019). Quase todos os benefícios sofreram alterações, e com a pensão por morte não foi diferente.

A primeira alteração foi a base de cálculo da pensão. Duas são as hipóteses:

  • 1º – o segurado faleceu e não está aposentado:
  • A pensão por morte será calculada com aquela fórmula que é menor do que a anterior (que era 100% da média). AGORA passa a ser 60% da média, mais 2% por cada ano que exceder o limite de 20 anos para homens e 15 para mulheres.
  • SE o segurado falecer por acidente ou doença do trabalho ou doença profissional, também chamadas de doenças ocupacionais, aí então a pensão por morte será de 100% da média.

Vale lembrar que doença ocupacional é aquela gerada pela atividade exercida ou pelo ambiente de trabalho (p. ex., a hérnia de disco em operários que se submetem a intenso esforço físico com a região dorsal, a tendinite em digitadores, bem como diversas doenças em trabalhadores da indústria química).

Também se incluem neste grupo as hipóteses em que a atividade ou o local de trabalho, mesmo não tendo acarretado diretamente a doença, contribua para seu surgimento, ou mesmo provoque seu agravamento.

  • 2º – o segurado faleceu e já era aposentado:
  • A pensão por morte será calculada com base na aposentadoria que o segurado recebia.

A segunda alteração (uma das mais polêmicas da Reforma) foi a criação das COTAS.

O cálculo é bem simples:

  • Os beneficiários recebem uma cota familiar de 50% da pensão (calculada na forma que vimos acima), mais 10% para cada dependente (sempre haverá ao menos um dependente, então o valor mínimo será de 60%)

MAS se o dependente, que receberá a pensão, for inválido ou deficiente intelectual, mental ou grave, NÃO EXISTIRÃO AS COTAS. Nesses casos, ele dependente receberá 100% da base de cálculo, que é formada conforme acima (considerando se era aposentado ou não, e se houve acidente ou doença do trabalho).

Vale ressaltar outra redução imposta ao valor da pensão por morte, após a Reforma da Previdência: antes da Reforma, os salários utilizados para o cálculo (ou benefício) eram os 80% maiores desde julho/1994, descartando-se os salários que eram 20% menores.

Com a Reforma, leva-se em consideração todos salários, menores e maiores, também calculados desde julho/1994.

As regras anteriores também permitiam que a viúva ou viúvo voltassem a receber todo o valor da pensão, incluindo a cota dos dependentes DEPOIS que os filhos completassem 21 anos de idade.

Mas, com a Reforma, o pagamento da cota do dependente não ficará mais com o cônjuge. E caso esse cônjuge já receba aposentadoria (e passará a receber a pensão por morte), haverá um limite no valor e não mais o acúmulo integral deles!!! Será mantido a integralidade do maior valor e no valor do outro benefício será aplicado um desconto.

De todas essas modificações que vieram a prejudicar os dependentes do trabalhador, que tanto contribuiu para permitir uma vida digna à sua família, a que destacamos hoje é a primeira acima comentada, relativa à forma de cálculo da pensão: caso os dependentes (os filhos, a esposa ou marido, a(o) ex-companheira(o)) do segurado consigam provar que ele faleceu em decorrência de doença ou acidente do trabalho, a base desse cálculo será 100% de seus salários, e não a fórmula acima (60%, mais 2% para cada ano que ultrapasse o limite de 20 anos para o homem e 15 para a mulher).

E muitas vezes a família do trabalhador sequer desconfia que a doença que o acometeu foi gerada ou, ao menos, agravada pela atividade que ele exercia, ou pelo ambiente de trabalho, o que pode garantir uma boa revisão da pensão por morte, aumentando seu valor conforme acima (para 100%).

Como toda revisão, é essencial o auxílio de um profissional especializado. Principalmente neste caso, pois demonstrar a relação entre a profissão ou o local de trabalho do segurado e sua doença é tarefa mais complicada que parece.

Mais uma vez, agradeço a leitura e até semana que vem.

 

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