O auxílio-acidente: benefício que permite que o segurado continue trabalhando

Nossa série “Direitos do Segurado que sofreu acidente de trabalho” começou há duas semanas. Dá uma passada no nosso BLOG para ler o que já falamos sobre isso.

O episódio de hoje será sobre ‘auxílio-acidente’, tema essencial do Direito Previdenciário e que causa algumas confusões entre os segurados do INSS.

O Auxílio-Acidente é um benefício de natureza indenizatória pago ao segurado do INSS quando, em decorrência de acidente ou doença ocupacional, apresentar sequela permanente que reduza sua capacidade para o trabalho. Essa situação é avaliada pela perícia médica do INSS.

Apesar de levar no nome a palavra ‘auxílio’, que parece que pode ser interrompido a qualquer hora, até a Reforma da Previdência, o auxílio-acidente era vitalício (mantido até o falecimento) OU pago até a aposentadoria do segurado.

Com a Reforma, esse benefício passou a ser temporário, e pode ser cessado com a recuperação da capacidade laborativa (ou do trabalho) plena. Essa hipótese é nova e foi trazida com a Reforma da Previdência.

E mais: é uma indenização que complementa a renda do trabalhador. Mas, claro, para isso, é necessário comprovar que houve redução da sua capacidade laborativa, ou que impediu você de continuar trabalhando na sua profissão habitual, por causa das sequelas deixadas pelo acidente (ou pela doença ocupacional).

Assim, ele é cumulativo com sua remuneração mensal de trabalho. Por esta razão, não é necessário afastamento do serviço para receber o auxílio-acidente.

Ou seja, ao contrário do que ocorre com o auxílio-doença e com a aposentadoria por invalidez, o benefício do auxílio-acidente pode ser recebido enquanto você exerce atividade remunerada!

Sua concessão está relacionada a acidente e às doenças do trabalho, porém, não está restrita só a isso. Por exemplo: o trabalhador segurado que se acidenta, seja no ambiente de trabalho ou fora dele também tem direito ao benefício, desde que as sequelas REDUZAM sua capacidade laborativa (ou de trabalho).

Isso mesmo! Embora muita gente não saiba, existe o chamado “acidente de qualquer causa ou natureza”, que ocorre fora do ambiente e jornada de trabalho (por exemplo, o acidente doméstico, o automobilístico, entre outros), e esse tipo de ocorrência, caso gere lesões que deixem sequelas, pode ser motivo para a concessão dessa prestação.

Só para lembrar, o auxílio-doença é diferente, pois substitui o salário (logo, não pode ser recebido enquanto há exercício de atividade). O auxílio-acidente não!!! Como escrevi acima, ele é cumulativo.

Mas quem tem direito a receber?

  • Empregado Urbano/Rural (empresa)
  • Empregado Doméstico (para acidentes ocorridos a partir de 01/06/2015)
  • Trabalhador Avulso (empresa)
  • Segurado Especial (trabalhador rural

Quem NÃO tem direito ao benefício:

  • Contribuinte Individual
  • Contribuinte Facultativo

Existe um requisito para requerer esse tipo de benefício. É preciso ser segurado do INSS à época do acidente. E a boa notícia é que NÃO há necessidade de cumprimento de período de carência!!!

Essa espécie de indenização é paga pelo Governo ao trabalhador que tem sua capacidade laborativa reduzida em função de acidente porque o trabalho tem a chamada função social, e cabe ao Estado amparar essa função: o trabalhador exerce sua atividade em prol da sociedade (e não apenas em benefício próprio). Portanto, em caso de acidente, cabe ao Estado indenizá-lo.

E o valor do auxílio-acidente???

O auxílio-acidente tem valor equivalente à metade da aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez). Como sabemos, essa aposentadoria era igual a 100% da média dos 80% maiores salários desde julho de 1994. Mas…….sempre tem um ‘mas’….

Após a reforma, essa aposentadoria permanente (ou por invalidez) passou a ser 60% de todos os salários desde julho de 1995, mais 2% para cada ano que exceda o limite de: 15 anos para mulher e 20 anos para homem.

Dessa forma, o auxílio-acidente será, então, de 50% sobre esse cálculo.

CONTUDO, e como visto nos artigos anteriores, CASO a lesão seja decorrente de doença ou acidente do trabalho, o cálculo dessa aposentadoria será de 100% dos salários desde julho de 1994. E o auxílio-acidente, 50% deste valor!

Agora vamos supor uma situação: você sofre um acidente, pede auxílio-doença (com atestado médico, afirmando sua incapacidade temporária para o trabalho). Seu afastamento pode ser de 15 dias corridos ou até 60 dias intercalados, sempre com reavaliação de um perito.

Se for constatado que esse acidente causou sequelas permanentes, você pode solicitar o auxílio-acidente, passando, mais uma vez, por nova perícia. E o INSS pode ou não autorizar a concessão desse benefício.

Nesse ponto vale ressaltar, como sempre, a importância de um profissional do Direito especializado e com experiência porque muitas vezes o benefício é negado e o advogado recorre para instância superior. Ou ingressa com a ação correta na Justiça.

Você pode estar se perguntando: então tenho que receber primeiro o auxílio-doença para DEPOIS solicitar o auxílio-acidente?

NÃOOOOOO.

Ele pode ser requerido SEM passar pelo auxílio-doença.

Vale lembrar também que é preciso comprovar a relação entre a sequela e a atividade profissional que também inclui as condições de trabalho (com exceção do acidente de qualquer causa, como visto acima). Então vamos lá:

Acidente de trabalho: ocorre durante o exercício do trabalho, no ambiente laboral ou no trajeto residência-serviço-residência (“acidente de trajeto”), causando perda ou redução (permanente ou temporária) da capacidade para o trabalho exercido.

Existem também as doenças profissionais que são ocasionadas pelo exercício de determinada atividade. São características daquela atividade. Por exemplo, silicose pulmonar em operários da mineração.

Outro caso são as doenças de trabalho ou ocupacionais. Nessas situações, elas são ocasionadas pelas condições nas quais o trabalho é realizado. Exemplo: perda severa de audição quando se trabalha por anos com máquinas barulhentas.

Como dissemos acima, se você sofreu um acidente de qualquer natureza, isto é, sem relação com o trabalho, pode receber o auxílio-acidente!

Espero ter ajudado você a ter um pouco mais de conhecimento sobre o auxílio-acidente! Estamos à disposição para dúvidas e esclarecimentos.

Até semana que vem, com mais um episódio da nossa série e muito obrigada pela leitura.

 

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