DANOS MORIS E MATERIAIS, PENSÃO MENSAL VITALÍCIA
Mais um capítulo da nossa série “Direitos do Acidentado”. Já tratamos de vários temas ligados a isso e tem muita informação importante e de fácil compreensão no nosso Blog.
Hoje vamos abordar, dentro da série, um pouco sobre ‘indenização por danos morais e materiais’.
Mas o que significa ‘dano moral? O dano moral é o abalo psíquico, intelectual ou moral que uma pessoa sofre, seja por ataque à honra, intimidade, imagem, nome, privacidade ou até mesmo à sua integridade física.
Esse dano ocorre com a ofensa ou violação dos bens de ordem moral de uma pessoa, como sua liberdade, sua honra e sua saúde (mental ou física), entre outros.
Essa violação, essa agressão, pode se dar em virtude de acidentes ou doenças do trabalho, seja por culpa ou dolo da empresa. Vale ressaltar aqui que dolo é quando há a intenção de causar o dano, de agir contra lei e as obrigações assumidas, e a culpa é quando não há essa intenção.
Já a culpa é quando há negligência, imprudência ou imperícia. É a falta de cuidado, falta de não prever o que seria previsível, porém não intencionalmente.
Merece destaque a questão relacionada à culpa: considerando que o empregador detém o conhecimento técnico sobre sua atividade, controla o ambiente de trabalho e é responsável pelo que ocorre nele, a Justiça exige que a empresa faça a prova de que não teve culpa, antes mesmo que o trabalhador prove o contrário (a culpa de seu patrão). Chamamos isso de inversão do ônus da prova.
Logo, o empregador deverá provar que tomou todas as precauções e medidas necessárias e eliminou do ambiente (ou ao menos reduziu) a possiblidade de acidentes, ou seja, garantiu a segurança do local de trabalho.
Independente de ser dolo ou culpa, o trabalhador acidentado terá direito a ser indenizado por danos morais e materiais. É preciso destacar que SE TODAS as providências foram tomadas pela empresa para garantir segurança e o trabalhador se acidentar por culpa própria, por ato exclusivamente seu, de sua responsabilidade, não cabe indenização.
Garantir um ambiente de trabalho seguro aos funcionários é obrigação de toda empresa mas, infelizmente, existem inúmeras que desprezam essa condição e a real possibilidade de que acidentes podem acontecer, qualquer seja a área em que atuam.
Então vamos falar sobre quais tipos de acidentes de trabalho estão previstos na Lei nº 8.213/1991, que trata dos benefícios da Previdência Social:
- Acidente típico – é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho, quando se está a serviço do empregador, mesmo que fora do local de trabalho e que provoque perturbação funcional ou lesão corporal que conduza à morte, à perda ou à redução da capacidade laborativa (ou capacidade para o trabalho).
- Acidente de trajeto – como o próprio nome diz, é o acidente que acontece caminho entre casa para empresa e vice-versa, independente do meio de locomoção que você esteja utilizando.
Aqui vale ressaltar que é considerado ‘acidente de trajeto’ quando o trabalhador vai de casa DIRETO para o trabalho e do trabalho DIRETO para casa. Se acontecer o acidente, mas ficar comprovado que você deu uma ‘passadinha’ em outro local antes de chegar no trabalho ou retornar para casa, aí não é considerado acidente de trajeto.
- Doença profissional ou do trabalho – é considerada acidente do trabalho toda doença que foi desenvolvida pelo exercício da atividade OU foi adquirida em razão das condições ou do ambiente em que o trabalho é exercido. Um exemplo básico? As Lesões Por Esforço Repetitivo (LER).
Em todos os casos descritos acima a perícia médica do INSS é quem vai atestar a incapacidade para o trabalho e sua relação com a atividade profissional. E é importante saber que o empregador tem cinco dias para comunicar a Previdência Social, através de um documento chamado Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT).
Lembrando também que é considerada incapacidade para o trabalho o período de afastamento superior a 15 dias. Feito isso, o trabalhador poderá receber auxílio-doença acidentário.
MAS, se esse dano que afastou o trabalhador de sua atividade não for decorrente de acidente de trabalho, o trabalhador receberá somente o auxílio-doença.
ATIVIDADE DE RISCO – o que acontece se houver acidente de trabalho?
Bem essa é uma pergunta cuja resposta divide opiniões quando o acidente de trabalho acontecer em uma atividade que já é considerada de risco.
Isso porque está escrito no parágrafo único do artigo 927, do Código Civil: “haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos para os direitos de outrem.”
Ou seja: há a obrigação de indenizar, independentemente de culpa, se a atividade normalmente desenvolvida pela empresa implicar risco para seus empregados, caso em que existe a responsabilidade inerente a isso, mesmo que não haja de demonstração de dolo ou culpa.
Isso porque cabe ao empregador assumir os riscos do seu negócio, sendo que essa responsabilidade é somente dele e não deve ser ‘dividida’ com o trabalhador, uma vez que o empregador aufere lucro, fruto desse tipo de atividade.
Portanto, indenização por acidente de trabalho depende da prova de culpa ou dolo do empregador, EXCETO nas situações citadas no parágrafo acima, quando a atividade é de risco.
Lembrando, claro, que será da empresa a obrigação de provar que garantiu um ambiente de trabalho seguro, adotando as medidas necessárias a evitar a ocorrência de acidentes.
PENSÃO MENSAL VITALÍCIA?
Se o trabalhador sofre acidente ou doença do trabalho, nas hipóteses de dolo ou culpa da empresa ou se a atividade é de risco, e tem sua capacidade para o trabalho reduzida ou não pode mais exercer sua atividade, ocorre o chamado dano material, pois a possibilidade de auferir renda do empregado foi igualmente reduzida.
Nesse caso, a empresa pode ser condenada a pagar uma pensão mensal vitalícia para esse trabalhador.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) já consolidou jurisprudência com relação à possibilidade de se acumular o benefício previdenciário e a pensão a ser paga pelo empregador.
Ou seja, não importa se o trabalhador está recebendo benefício do INSS como auxílio-doença acidentário, auxílio-acidente ou mesmo aposentadoria por invalidez acidentária! A empresa tem que ressarcir essa redução na aptidão do empregado para o trabalho, que gera uma perda da sua capacidade de renda mensal, ocasionada pelo acidente de trabalho.
Esse ressarcimento se dá pela pensão vitalícia, que pode ser paga de uma só vez, isto é, o trabalhador pode receber todas as prestações mensais dessa pensão, calculadas e somadas até o fim de sua vida, em uma única parcela!
Nada melhor do que uma assessoria jurídica especializada para acompanhar e orientar.
Muito obrigado pela leitura e até a próxima semana.