PENSÃO POR MORTE: ALTERAÇÕES – PARTE I

Imagine essa situação: você se casou há menos de dois anos e, infelizmente, seu cônjuge faleceu. Ou você mantém um relacionamento em união estável também há menos de dois anos e, de repente, ficou viúvo(a). Você procura um profissional do Direito para solicitar a pensão por morte e descobre que receberá o benefício durante APENAS QUATRO MESES.

Por quê?

Porque as regras para concessão do benefício da pensão por morte sofreram alterações.

Hoje, vamos falar das mudanças que ocorreram ANTES da Reforma da Previdência (que alterou mais ainda essas regras), com a promulgação da Lei nº 13.135/2015, que foi fruto da Medida Provisória 664/2014.

Aliás, essa Lei é fruto de debates e divergências. Mas isso é outro assunto.

Vamos começar pelo conceito, ou seja, o que é a Pensão Por Morte. Ela é um benefício previdenciário pago aos dependentes do cidadão segurado do INSS que vier a falecer ou a desaparecer, desde que sua morte presumida seja declarada judicialmente. Isso consta da Constituição Federal, artigo 201, V.

Pois bem, até aí, não houve mudança. Mas, como escrito mais acima, as regras para sua concessão sofreram alterações. E uma das mais significativas foi que ela (a pensão por morte) deixou de ser vitalícia.

Portanto, passou a ter duração variável, conforme a idade e o tipo do beneficiário dependente, na data do óbito do segurado. O dependente não precisa ser vinculado à Previdência .

Outra alteração é a exigência de comprovação de um mínimo de 18 contribuições mensais do segurado, além de pelo menos dois anos de duração do casamento ou da união estável, conforme escrito no começo desse texto.

Caso o segurado não tenho realizado as 18 contribuições mensais, a pensão por morte será concedida por apenas quatro meses a contar da data do óbito. Se o falecimento for fruto de acidente de qualquer natureza, doença profissional ou do trabalho ou se o cônjuge ou companheiro for portador de invalidez ou deficiência as exigência NÃO se aplicam.

Se todas exigências estiverem cumpridas, a variação da duração da pensão por morte (que sofreu alterações – não sendo mais vitalícia), para o cônjuge ou companheiro, fica da seguinte forma:

➢ Por três anos, aos cônjuges menores de 21 anos de idade

➢ Por seis anos, aos de idade entre 21 e 26 anos

➢ Por 10 anos, aos entre 27 e 29 anos de idade

➢ Por 15 anos, entre 30 e 40 anos de idade

➢ Por 20 anos, entre 41 e 43 anos de idade

➢ Vitalícia, com 44 ou mais anos de idade

 

O valor do benefício será tratado no nosso próximo blog, pois sofreu sérias alterações com a Reforma…

 

Como dito anteriormente, existem exceções para as exigências acima, com relação aos cônjuges e companheiros. Para lembrar:

Se o óbito decorrer de acidente de qualquer natureza, doença ocupacional ou se o cônjuge for portador de invalidez ou deficiência.

Da mesma maneira também é preciso saber os casos em que o(a) viuvo(a) NÃO se tem direito à pensão por morte, OU caso a receba, poderá perder o benefício.

Confira quais são esses casos:

✓ O condenado(a) pela prática de crime doloso (com intenção) e tenha resultado na morte do segurado. Considera-se condenado, nesse caso, após o trânsito em julgado (que não há mais chances de recursos)

✓ Se comprovado, a qualquer tempo, fraude ou simulação no casamento ou união estável, com fim exclusive de obter o benefício da pensão por morte. Nesses casos, é instaurado processo judicial e assegurado o direito de defesa.

 

A Lei 13.135/2015 tornou as coisas mais difíceis para os dependentes do segurado falecido, no momento de requerer a pensão por morte. Isso é fato.

E, infelizmente, ainda existem outras alterações trazidas pela Reforma. Vamos tratar disso na próxima semana.

Obrigado pela leitura e lembre-se: procure sempre ajuda profissional especializada!

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