CAPÍTULO III – UTILIZANDO OUTRAS ESPÉCIES DE BENEFÍCIOS – PARTE II
Seja bem-vindo! Se está lendo essa matéria é porque tem algum interesse em obter a sua aposentadoria mais cedo e com maior renda. Se está acompanhando desde o primeiro capítulo já deve conhecer diversas – e boas – dicas. Caso seja sua primeira leitura aqui, convido você a conhecer nosso blog. Qualquer dúvida, estamos à disposição!
As dicas desta semana giram em torno da técnica da retroação da data de início da aposentadoria, que consiste em trazer o cálculo para antes da Reforma da Previdência. Confira:
DIREITO ADQUIRIDO
Como já mencionamos anteriormente, antes da Reforma da Previdência a maior parte das espécies de aposentadoria gerava uma renda superior.
Contudo, se você conseguir provar que tem mais tempo do que o INSS reconhece, pode garantir o direito ao benefício em data anterior à alteração das regras. É o chamado Direito Adquirido!
Essa dica é parecida com a da semana passada, no sentido de retroagir a data de início da aposentadoria por invalidez, mas não é a mesma coisa. De qualquer forma, a ideia é igual: aumentando o tempo de serviço, retroagimos a data de início do benefício, acarretando renda mais favorável.
DICAS PARA “TURBINAR” O TEMPO DE SERVIÇO RECONHECIDO PELO INSS
Há duas semanas, no capítulo II desta série, demos várias dicas sobre esse assunto. Hoje, vamos contar mais formas de elevar seu tempo de contribuição:
- Comprovação de serviço especial
Outro tema que já mencionamos em nosso blog diversas vezes. As atividades insalubres, isto é, prejudiciais à saúde e à integridade física do trabalhador, assim como aquelas que o exponham a risco, geram aumento no tempo de serviço.
- Soma do tempo em afastamento (auxílio-doença).
- Soma do tempo reconhecido em reclamação trabalhista.
- Soma do tempo de trabalho do portador de deficiência.
Esses três itens acima também já foram objeto de matérias aqui no blog, quando explicamos como realizar o processo para a respectiva soma de tempo. Basta dar uma olhada nos textos anteriores.
Hoje, mencionamos os tópicos para destacar que todos esses procedimentos resultam em elevação do tempo de contribuição e, via de consequência, da renda mensal.
OPTANDO PELO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL
O cálculo da aposentadoria especial antes da reforma da presidência era muito ais vantajoso, já que equivalia a 100% da média, sem a incidência do fator previdenciário (outro assunto do qual já tratamos aqui no nosso blog!).
OPTANDO PELA FÓRMULA 86/96
Essa é uma regra válida antes da reforma. Esteve em vigor até o dia 12/11/2019. A fórmula funciona por sistema de pontos e faz parte da modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição, da seguinte forma:
Soma da idade + tempo de serviço:
Se o resultado atingir o necessário (86 pontos para as mulheres, 96 pontos para os homens, em 2018), afasta-se o fator previdenciário.
Observação: Só poderá se aposentar por essas regras quem possui o direito adquirido à sua aplicação antes da Reforma, que eliminou esse sistema.
A aposentadoria pela regra dos pontos é mais vantajosa. A grande diferença é o fator previdenciário: por tempo de contribuição é aplicado o fator e pelas regras dos pontos não.
FATOR PREVIDENCIÁRIO
O fator previdenciário foi criado para definir (na verdade, reduzir) o valor da aposentadoria para aqueles que se aposentam por tempo de contribuição. Em resumo, é um índice que leva em consideração a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado.
Com a Reforma, este índice passou a incidir apenas em alguns casos (em uma das regras de transição criadas para atenuar o prejuízo daqueles que estavam próximos a se aposentar). Mesmo assim, a nova regra, como dissemos no início deste capítulo, também é prejudicial ao trabalhador, se comparada com a forma de cálculo anterior.
De qualquer maneira, o que importa agora é que tanto com a aposentadoria especial quanto pelo sistema de pontos conseguimos “fugir” do Fator Previdenciário, e em último caso, mesmo não conseguindo afastá-lo, apenas retroagindo a data de início da aposentadoria para antes da alteração da lei há grande possibilidade de obter uma renda superior!
“NOVA” MÉDIA
Segundo a nova regra da reforma, o salário de contribuição deve ser calculado considerando a média aritmética de todos os salários de contribuição desde julho de 1994 até o último anterior à solicitação. Entretanto, antes da mudança, calculava-se a média apenas dos 80% maiores salários, ou seja, excluía-se os 20% menores, o que representava uma ótima vantagem ao segurado.
Mais uma razão para aumentar o tempo de contribuição, tentando alterar a data de início da aposentadoria, para elevar a renda!
REGRAS DE TRANSIÇÃO
As regras de transição foram implantadas com a reforma de previdência e são uma espécie de “meio termo” para os segurados que se encontravam próximos à aposentadoria, mas ainda não concluíram os requisitos para dar entrada.
PEDÁGIO DE 50%
Quem se encontrava, em 12 de novembro de 2019, a dois anos de completar o tempo mínimo para pedir a aposentadoria está na chamada regra de transição do “Pedágio de 50%”. Isso quer dizer que, se faltarem dois anos para a aposentadoria, será necessário trabalhar três anos para ter o direito. Se faltar um ano para se aposentar, será necessário trabalhar um ano e seis meses.
Em verdade, o cálculo desse benefício leva em conta o fator previdenciário, mas mesmo assim há possibilidade de gerar renda melhor do que com a nova regra.
PEDÁGIO DE 100%
É uma ótima alternativa para que deseja se aposentar com as regras de transição.
Nesse caso, você precisa ter uma idade mínima (57 anos para a mulher e 60 para o homem).
Como a aposentadoria por tempo de serviço exigia 30 anos de contribuição para as mulheres e 35 para os homens, um trabalhador do sexo masculino que já possuía a idade mínima, mas apenas 32 anos de contribuição quando a reforma entrou em vigor, terá que trabalhar os 3 anos que faltam para completar os 35 anos, mais 3 de pedágio.
Essas são outras algumas formas de conseguir a aposentadoria mais cedo e com melhor renda!
Estamos aqui para fornecer mais informações a você! E lembre-se: se está com dúvidas, entre em contato com um profissional especializado.
Estamos sempre à disposição!
Obrigado pela leitura e até semana que vem!