Novas dicas para estender a qualidade de segurado
Fala, pessoal! Vamos dar continuidade sobre a pensão por morte.
No blog da semana passada explicamos por que o INSS indefere esse benefício alegando “falta de qualidade de segurado”, bem como reverter essa decisão e, ainda, como prorrogar o chamado “período de graça” (dicas que podem garantir a pensão!).
Hoje, mais algumas dicas para vocês elevarem esse período, aumentando as possibilidades de concessão!
PERÍODO DE GRAÇA
Um ano? Não! Um ano, um mês e meio! Como? Vamos explicar!
Um exemplo: na hipótese da última contribuição (ou último mês trabalhado, no caso do segurado empregado) ter sido em março de 2015, o “período de graça” de 12 meses terminaria em março de 2016.
Isso porque, de acordo com o artigo 15 da “Lei dos benefícios” (já mencionado no texto da semana passada), mantém a qualidade de segurado independente de contribuições:
II – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
Esse prazo de 12 meses, como vimos no blog anterior, é o denominado “período de graça”. E, segundo a mesma norma:
- 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
ASSIM, na hipótese do exemplo acima:
O “mês imediatamente posterior ao do final do prazo” seria abril de 2016.
O término do prazo para recolhimento da contribuição referente a este mês ficaria para o dia 15 de maio de 2016 (o último dia para pagar a contribuição de determinado mês é o dia 15 do mês seguinte).
Então, nesse caso, o período de graça vai até 15 de maio de 2016.
MAIS UM ANO DE GRAÇA
No blog anterior contamos a vocês que o pagamento de 120 contribuições sem longas interrupções gera a extensão do período de graça por mais um ano. Isso está no parágrafo 1º da norma citada acima:
“§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pagado mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado”.
Essa prorrogação não precisa necessariamente ocorrer imediatamente após o término do pagamento dessas 120 contribuições. Na verdade, ela pode ser utilizada a qualquer momento, inclusive após anos.
Além disso, esse “benefício” pode ser utilizado quantas vezes forem necessárias, ao contrário do que defende o INSS.
Isso foi decidido pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, no julgamento do “Tema 255”, que determinou que o pagamento de mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, garante o direito à prorrogação do período de graça, previsto no parágrafo 1º, do art. 15 da Lei 8.213/91, mesmo nas filiações posteriores àquela na qual a exigência foi preenchida, independentemente do número de vezes em que foi exercido.
Para entender, vamos seguir o exemplo que demos acima.
A qualidade de segurado terminou, no caso, em 15 de maio de 2016, já somados o “período de graça” e o “mês e meio”.
Caso o segurado tivesse recolhido, anteriormente, mais de 120 contribuições (sem longas interrupções nesses recolhimentos), sua qualidade de segurado seria estendida até 15 de maio de 2017.
MAS se ele precisar utilizar essa prorrogação novamente, em outra ocasião, ele poderá! Logo, se por exemplo, ele for contratado com registro em CTPS em janeiro de 2019 e for demitido em junho do mesmo ano (2019), sua qualidade de segurado se estenderá até 15 de agosto de 2021.
Bom, na semana passada explicamos como estender a qualidade de segurado por três anos sem contribuir, mantendo todos os benefícios (inclusive o direito à pensão por morte). Hoje demos dicas de como prorrogar o período de graça em mais um mês e meio e como utilizar uma das formas de prorrogação mais de uma vez – e a qualquer tempo!
TODAS essas dicas são formas de reverter a decisão do INSS que nega a pensão por morte sob o argumento de “falta de qualidade de segurado”.
Pessoal, não deixe de acompanhar o texto da semana que vem, pois falaremos sobre a possibilidade de aposentadoria (do falecido) antes do óbito, de benefício ao trabalhador que recebia BPC-LOAS e a possibilidade de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença ao segurado que instituiu a pensão – MAIS formas de se obter a pensão por morte!
Então, fique de olho!
Qualquer dúvida estamos totalmente à disposição! E lembrem-se: procure um profissional especializado e com experiência no assunto, pois esses temas acima são muito complexos para serem tratados diretamente com a Previdência.
Até a próxima!