O cálculo do auxílio-acidente foi reduzido a cada mudança ocorrida na legislação previdenciária. Portanto, o valor do benefício pode ser bem diferente, dependendo da época do fato gerador (acidente ou doença ocupacional). Neste texto, explicarei o que é o auxílio-acidente, quem tem direito, se é possível continuar trabalhando e como é feito o cálculo da renda mensal.
Auxílio-acidente
Este benefício é destinado ao trabalhador que, como o próprio nome já relata, sofreu algum tipo de acidente (ou foi acometido de doença ocupacional) e, em virtude deste fato, passa a apresentar sequelas que acarretam a redução de sua capacidade laborativa, isto é, geram restrições para o exercício de seu trabalho. Em outras palavras, após o acidente, o indivíduo ainda consegue trabalhar, mas não com a mesma aptidão de antes, sofrendo evidente prejuízo em sua vida profissional.
Como forma de “indenizar” este trabalhador, o INSS concede o auxílio-acidente. Conforme citei no parágrafo anterior, o segurado não se torna absolutamente incapacitado para o trabalho: ele só tem sua capacidade diminuída – portanto, pode continuar realizando atividades profissionais (mesmo que em outra função). Então, é possível receber SIMULTANEAMENTE o salário e o auxílio-acidente.
Outros pontos a se destacar são:
- Para obter o benefício, é necessário se submeter a perícia médica, perante o INSS;
- Não é necessário cumprir carência para ter acesso ao auxílio-acidente;
- Contribuintes individuais ou facultativos não possuem direito, já que é uma prestação destinada apenas aos segurados empregados (CLT);
- Estes (os segurados empregados), mesmo após demitidos, caso se encontrem no “período de graça” (período durante o qual o segurado conserva seus direitos perante a Previdência Social), podem obter o benefício;
- O INSS, para conceder o auxílio-acidente, aplica uma tabela que delimita as situações nas quais o trabalhador terá direito ao benefício, trazendo uma lista das lesões que supostamente geram esse direito. Mas é possível afastar o uso desta tabela, de forma que a prestação será concedida caso preenchidos os requisitos estabelecidos em Lei, sem a necessidade de a lesão sofrida estar prevista na mencionada lista;
Lembra que no início deste texto mencionei as “doenças ocupacionais”? Sim, além dos acidentes de trabalho típicos, há outras espécies de ocorrências e infortúnios que podem gerar o direito ao auxílio-acidente:
– as doenças do trabalho (originadas pelas condições em que uma atividade é realizada ou do ambiente de trabalho – por exemplo, contaminação por substâncias químicas existentes no local);
– as chamadas doenças profissionais, que surgem devido ao exercício contínuo de determinada função ou pela exposição habitual a agentes nocivos inerentes àquela função. Estas doenças costumam ser características de certas categorias. A modalidade mais comum é a ‘Lesão por Esforços Repetitivos’ (LER). Já fizemos um post sobre este assunto nas nossas redes sociais (os ícones estão aqui no site). Uma das doenças mais conhecidas desta espécie é a TENDINITE, muito comum dentre os digitadores;
– o acidente de percurso (ou acidente in itinere): aquele que ocorre entre o trajeto da residência para o trabalho e vice-versa;
– o acidente “de qualquer causa ou natureza”, que não está relacionado com o trabalho: sim, embora poucos saibam disso, um acidente típico ocorrido fora do horário de trabalho e sem qualquer relação com este também pode gerar o direito à prestação tratada neste blog. Porém, o benefício terá outro nome: “auxílio-acidente previdenciário”. Em verdade, esta espécie não garante uma série de direitos próprios de seu “irmão” mais conhecido (o acidentário), mas isso será objeto de outro estudo, aqui no meu site;
Agora que você entendeu o que é o auxílio-acidente e quem tem direito, vamos para o próximo tópico: o cálculo e suas variações, dependendo da época.
Cálculo do auxílio-acidente
Para se calcular o auxílio-acidente, é necessário apurar o dia em que o fato gerador ocorreu – no caso, o fato gerador é o acidente em si, ou a data em que foi diagnosticada, de maneira inequívoca, a doença ocupacional.
Em seguida, procede-se ao cálculo conforme esta data, de acordo os períodos a seguir descritos:
– acidentes ocorridos até 11.11.2019: o valor do auxílio-acidente será equivalente a 50% da média dos 80% maiores salários recebidos pelo trabalhador desde julho de 1994 (remunerações anteriores não entram no cálculo), ou seja, excluindo-se os 20% menores;
– para acidentes que ocorreram entre 11.11.2019 e 19.04.2020: a renda mensal deste benefício corresponderá a 50% do valor da aposentadoria por invalidez (hoje, chamada de “aposentadoria por incapacidade permanente”) que, por sua vez, equivale a 60% da média de todos os salários que o trabalhador recebeu (100% das remunerações, sem excluir as 20% menores) desde julho de 1994, adicionando-se 2% para cada ano que exceder o mínimo de 20 anos para os homens e 15 para as mulheres.
Exemplificando, se um homem contar com 25 anos de tempo de serviço, sua aposentadoria por invalidez será igual a 70% da média de todos seus salários (uma vez que ele possui 5 anos a mais que o mínimo de 20 anos, e 2 X 5 = 10% à 60% + 10% = 70%). O auxílio-acidente, então, equivalerá à metade deste resultado;
– acidentes ocorridos a partir de 20.04.2020: a renda será calculada em 50% da média de todos os salários desde julho de 1994, igualmente sem excluir os 20% menores;
Sabemos que os cálculos são difíceis de entender. Entretanto, você não precisa fazer isso sozinho. Peça a ajuda a um profissional com experiência.
Resumindo, dependendo da época do acidente, o valor do benefício muda bastante. Infelizmente, as mudanças que vieram não foram positivas. Entretanto, com a ajuda de um advogado especialista, você tem maiores chances de receber o melhor benefício possível dentro das possibilidades disponíveis para o seu caso.
Ficou com dúvidas ou precisa de orientação? Posso lhe ajudar. É só me chamar!
Até a próxima, pessoal!