INSS ATRASADO: COMO FAÇO PARA REGULARIZAR???

 

As últimas alterações legislativas trouxeram inúmeras novidades (em sua maioria, prejudiciais ao trabalhador) e, por consequência, muitas dúvidas. Algumas dessas mudanças já foram abordadas em nossas redes sociais e com mais detalhes aqui no Blog.

Uma das dúvidas mais frequentes é: Posso pagar contribuições em atraso ao INSS? A boa notícia é: SIM, é possível recolher contribuições em atraso para completar o tempo que falta para se aposentar.

Porém, não basta solicitar a emissão de guias e proceder ao pagamento. Dependendo da situação, você precisa levar em consideração alguns detalhes. Primeiro, vamos responder quem pode recolher em atraso o INSS.

 

  1. O segurado contribuinte individual. É o chamado autônomo, que exerce atividade profissional remunerada por conta própria e, via de regra, não tem um “patrão”.

Vamos esclarecer alguns pontos com relação a esse segurado. O contribuinte individual pode contribuir com 11% do salário mínimo vigente e, então, não poderá receber a aposentadoria por tempo de contribuição – apenas a aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, e outros benefícios previdenciários. Caso deseje aumentar sua média contributiva, deverá recolher 20% sobre um valor entre o salário mínimo e o teto INSS.

É possível recolher as contribuições em atraso a qualquer tempo, mas há uma informação que merece destaque aqui: você pode recolher as contribuições em atraso dos últimos cinco anos SEM precisar comprovar o exercício de atividade remunerada – contudo, para isso, é preciso que JÁ esteja cadastrado no INSS.

Se ainda não estiver cadastrado, ou se desejar recolher contribuições anteriores aos últimos cinco anos ou anteriores ao seu cadastro, para efetuar esses recolhimentos deverá comprovar o exercício de atividade, situação na qual deverá apresentar determinados documentos. Por exemplo:

  • Comprovante de inscrição em conselhos de classe
  • Recibos que demonstrem a prestação de serviço no período
  • Inscrição da profissão na Prefeitura
  • Cadastro e recolhimento de ISS
  • Imposto de Renda
  • Entre outros

O pedido de averbação e registro desse tempo é feito mediante agendamento para atendimento presencial no INSS, quando será feita a emissão das guias em atraso.

Mas NÃO imprima as guias. Não faça sequer o agendamento para o pedido de averbação antes de fazer as contas. Explico: em alguns casos não vale a pena contribuir em atraso porque pode-se perder muito dinheiro, considerando que há juros e multa, e que, dependendo do seu histórico contributivo, esses recolhimentos não elevarão substancialmente o valor da sua futura aposentadoria.

Logo, para saber com certeza se vale a pena pagar o INSS em atraso ou não, a melhor coisa é buscar ajuda de um especialista, para fazer seu Planejamento Previdenciário.

  1. O segurado contribuinte facultativo: é a pessoa acima de 16 anos, sem renda própria, mas que deseja contribuir. Por exemplo, estudantes que querem planejar sua aposentadoria e desempregados que não querem atrasá-la.

Em ambos os casos, esses segurados facultativos têm direito aos benefícios do INSS como auxílio doença; auxílio acidente, auxílio reclusão, entre outros.

A alíquota do segurado contribuinte individual é de 20%, sendo possível escolher um valor entre o salário mínimo e o teto do INSS para a contribuição mediante essa alíquota. Quer contribuir com a alíquota de 11%?? Pode, mas isso vai garantir um valor de aposentadoria de um salário mínimo.

ATENÇÃO: o contribuinte facultativo pode recolher em atraso os últimos 6 meses de contribuição.

E QUEM NÃO PRECISA recolher em atraso o INSS?

 

Sim, há categorias de segurados que não precisam desembolsar qualquer valor para ter o tempo de serviço computado, já que a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições é do empregador ou da empresa tomadora dos serviços. São eles:

 

  • O segurado empregado; e

 

  • O contribuinte individual / autônomo que prestou serviços a Pessoa Jurídica (empresa) a partir de 2003.

 

Essas pessoas, como os individuais anteriormente citados, deverão comprovar o exercício de atividade remunerada em uma das duas condições acima mencionadas.

MAS as dicas não param por aqui!

Lembra que, no início deste texto, falei sobre as muitas alterações legislativas ocorridas recentemente?

Pois bem.

No final de 2021, foi emitida a Portaria nº 1.382, que tratou das modificações criadas pelo Decreto nº 10.410, de 30 de junho de 2020, exatamente com relação à matéria abordada hoje: contribuições recolhidas em atraso.

 

Uma regra que já existia há muito tempo é que o recolhimento em atraso somente pode ser utilizado para efeito de “carência” (ou seja, para implementar o número mínimo de contribuições mensais necessárias a determinado benefício – o benefício por incapacidade temporária, por exemplo, exige 12 contribuições mensais, exceto se a incapacidade resultar de acidente ou doença ocupacional) caso efetuado com relação a competências posteriores à primeira contribuição feita em dia e dentro do período de qualidade de segurado

 

Todavia, para fins de “tempo de contribuição”, o recolhimento em atraso pode ser utilizado mesmo que relativo a competências anteriores à primeira contribuição feita em dia ou ainda quando efetuado após a perda da qualidade de segurado.

 

Nesta hipótese, a citada Portaria dispõe que o pagamento de contribuições em atraso deve ser efetuado antes da data do fato gerador do benefício requerido.

 

MAS a Portaria 1.382/21 trouxe outra novidade, muito mais impactante: as contribuições em atraso não contarão, ainda, para se aferir a implementação do direito adquirido a benefícios previstos nas normas anteriores à Reforma (EC 103/2019), assim como para as regras de transição relativas aos pedágios de 50% e 100%.

 

No que diz respeito à essa alteração (prejudicial, como as demais), já existe entendimento favorável ao segurado, na Justiça.

 

Bom, com todas essas informações já é possível perceber que cuidar da aposentadoria é algo MUITO complexo. Por isso, convido você a ler nosso Blog. Tem muito conteúdo, explicado de maneira simples e acessível – mas, se tiver alguma dúvida, é só me chamar nas redes sociais!

Obrigado pela atenção e até semana que vem!

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