Os diferentes tipos de contrato de trabalho

É muito importante que você, ao ser contratado, tenha pleno conhecimento sobre o tipo do seu contrato. Isso garante uma relação de confiança e você pode verificar se a empresa cumpre corretamente com as obrigações trabalhistas.

Todo mundo sabe que o contrato de trabalho é como um regulamento das condições de uma atividade profissional, incluindo o estabelecimento de um vínculo empregatício.

Por isso, precisa atender a alguns requisitos:

– Continuidade

– Subordinação

– Onerosidade: remuneração pelo trabalho

– Pessoalidade: as obrigações devem ser cumpridas pelo contratado que firmou acordo com a empresa, não por um terceiro

Vamos explicar quais são esses tipos de contrato de trabalho, de uma forma simples e rápida.

Acompanhe até o final e lembre-se: consulte sempre um advogado especializado em Direito Trabalhista.

Contrato por tempo determinado:

Como o próprio nome diz, tem data específica para início e término. Essas datas devem ser anotadas na sua carteira de trabalho.

Pode ser prorrogado? SIM, por no máximo dois anos. A CLT determina que para esse tipo de contratação é preciso justificar:

– Serviço que justifique determinar o prazo do contrato

– Atividades que tenham caráter breve

– Contratação de funcionário em caráter de experiência (não pode exceder 90 dias)

Vale destacar que caso a empresa deseje continuar com o colaborador, o contrato de trabalho muda para ‘contrato por tempo indeterminado’. Falaremos a seguir!

Contrato por tempo indeterminado:

Esse tipo é bastante conhecido e apesar de ser por tempo indeterminado, qualquer uma das partes pode solicitar a rescisão. Nesse caso, existe a necessidade do aviso prévio. Os direitos garantidos na CLT também devem ser mantidos.

Contrato temporário:

Nesse caso, são as chamadas contratações transitórias, urgente e de curto prazo. Por exemplo, quando um colaborador está de licença.

Existe um prazo? Sim: 120 dias, consecutivos ou não, prorrogáveis por mais 90 dias. Nessa modalidade, também existem vínculos empregatícios, o que garante os direitos previstos na CLT.

Atenção: mesmo sendo temporário, todas as condições devem ser anotadas na sua carteira de trabalho!!!

Contrato de trabalho eventual:

Nesses casos, os serviços são eventuais. Por isso, não existe vínculo empregatício.

Essa modalidade é diferente do contrato temporário. Alguns exemplos de atividades profissionais que podem ter contrato de trabalho eventual: pedreiros, chaveiros, encanadores, jardineiros, pintores.

Contrato de estágio:

Famoso e de extrema importância, esse contrato não gera vínculo empregatício. MAS, a empresa precisa respeitar algumas condições, entre elas:

– Carga horária inferior a 30 horas semanais

– Caso o estagiário trabalhe por um período superior a um ano, a empresa é obrigada a dar férias de 30 dias

– Se o estágio for inferior a um ano, a empresa deve pagar férias proporcionais, mas o estagiário não tem direito ao adicional de 1/3.

Contrato do jovem aprendiz:

Garantido pela Lei da Aprendizagem (nº 10.097), é destinado a jovens com idade entre 14 e 24 anos, com ou sem experiência, matriculados em uma instituição de ensino e com frequência nas aulas.

Duração do contrato: máximo de dois anos. Caso ultrapasse, o contrato deve ser mudado para ‘contrato por tempo indeterminado’.

O jovem aprendiz tem direito à carteira de trabalho assinada e aos demais direitos previstos na CLT;

·        Recebimento de salário-hora (R$ 5,00 ano passado)

·        Jornada de trabalho de até seis horas/dia para os de ensino fundamental

·        Jornada de trabalho de até oito horas para os que concluíram o ensino fundamental

·        Férias que devem ser tiradas no mesmo período das férias escolares

·        13º salário pago em dezembro

·        FGTS

·        Vale-transporte

Contrato de trabalho parcial:

Também conhecido como meio período, tem dois tipos de jornada semanal:

·        máxima de 30 horas, sem possibilidade de hora extra

·        máxima de 26 horas, com possibilidade de seis horas extras semanais

Nesse tipo de contrato trabalhista, os colaboradores têm direito a 30 dias de férias, com possibilidade de escolher receber 1/3 de período em pagamento.

Contrato de trabalho terceirizado:

Nesse caso, a contratada é a responsável pelo pagamento, treinamento e todas as demais obrigações.

Contrato de experiência:

Período máximo de 90 dias, que pode ser dividido em 45 dias prorrogáveis por mais 45. Precisa constar na carteira de trabalho.

Contrato de trabalho home office

Essa modalidade foi regulamentada em 2017, com a Reforma Trabalhista que dá garantias aos colaboradores com relação a todos os direitos trabalhistas.

É muito muito importante que a empresa esclareça e deixe definido no contrato as questões ligadas à tecnologia, como compra de equipamentos e toda a infraestrutura que é necessária.

Contrato intermitente:

A Reforma Trabalhista também estabeleceu essa ‘modalidade’ de contrato, que é um acordo de trabalho não contínuo, com subordinação e que altera  períodos de trabalho com períodos de inatividade.

Por isso, os colaboradores nesse tipo de contrato recebem por hora e devem ser convocados com três dias de antecedência, mas podem não aceitar a convocação.

Contrato de trabalho autônomo ou PJ:

Não possui vínculo empregatício nem subordinação. Nesse tipo de contrato, o contratado é o responsável pelo pagamento de suas despesas, assim como do INSS, tributos e benefícios.

Contrato de trabalho trainee

É muito comum ver anúncios de contratações de trainees. Nesse caso, a vaga é direcionada para profissionais recém formados na faculdade, com idade entre 21 e 30 anos.

A duração do contrato pode variar entre seis meses a 4 anos e há garantia de recebimento dos direitos, como férias, 13º salário e FGTS.

Fique atento ao seu tipo de contrato de trabalho e se tudo está esclarecido e anotado pela empresa.

Obrigado pela leitura e até semana que vem!!!

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