“Está demitido por justa causa”.
Imagine falar isso para o ‘patrão’… é possível o empregado encerrar o contrato de trabalho e ainda receber as verbas rescisórias?
Sim, no caso da rescisão indireta, que ocorre quando o empregador comete a chamada falta grave, hipótese na qual o colaborador pode ter todos os seus direitos trabalhistas garantidos ao deixar a empresa.
Apesar de ser pouco conhecida, essa rescisão é uma inversão de demissão e acontece quando o colaborador identifica quebra de contrato ou atitudes abusivas por parte da empresa.
É menos comum, mas está prevista na legislação trabalhista.
Vale lembrar que quando você é demitido por justa causa (ou não) chamamos simplesmente de rescisão. No caso da demissão por justa causa, os direitos trabalhistas são limitados a poucas verbas, sendo que o trabalhador perde a maioria dos pagamentos que seriam devidos no caso da demissão imotivada (sem justa causa).
Por outro lado, se a demissão ocorrer sem justa causa, lembre-se que os direitos trabalhistas a serem cumpridos são:
– Saldo de salário
– FGTS
– Aviso prévio
– 13º salário proporcional
– Férias vencidas + 1/3
– Férias proporcionais + 1/3
– Seguro desemprego
Quando “aplica” a justa causa ao seu empregador, você tem os mesmos direitos dos trabalhadores demitidos sem justa causa!
Mas, o que caracteriza essa tal de rescisão indireta?
Vamos lá: o Artigo 483 da CLT traz o seguinte texto sobre o tema:
Art. 483 – O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
Destaco aqui que nos casos escritos nas letras “d” e “g” não é necessário que o colaborador deixe seu trabalho para pleitear a rescisão do contrato.
Há outras duas situações em que é possível encerrar o vínculo:
– Precisar desempenhar obrigações legais incompatíveis com a atuação na empresa
– Morte do empregador constituído em empresa individual
Para melhor esclarecimento e compreensão, vamos exemplificar alguns casos onde a rescisão indireta é possível de ser solicitada:
– Falha ou atraso no pagamento de salários
– Assédio moral
– Recolhimento irregular do FGTS
– Agressão física ou verbal
– Solicitar que o colaborador realize atividades ilegais
– Tratamento rigoroso desproporcional
– Exposição a perigo
– Exigência de trabalhos que excedam as forças físicas do colaborador
– Redução do salário
– Não fornecer equipamentos de proteção individual ou coletivo
Como funciona a rescisão indireta?
O colaborador deve entrar com uma ação trabalhista contra a empresa, mas atenção: primeiro ajuíze a ação e depois deixe suas atividades na empresa. Isso mesmo, não faça o contrário.
Outro ponto importante é a coleta de provas: é obrigação do colaborador fazer isso.
Contudo, lembre-se que o Juiz pode negar o pedido de rescisão indireta e, caso isso ocorra, a situação é tratada como pedido de demissão, segundo o qual o trabalhador encerrou o contrato de trabalho e a empresa não é obrigada a pagar as verbas rescisórias, com exceção de saldo de salário, 13º proporcional e férias vencidas e proporcionais.
Agora você sabe um pouco sobre esse tipo de rescisão.
Fique atento às situações que ocorrem no seu trabalho e sempre tenha um advogado especialista de sua confiança para lhe auxiliar.
Obrigado pela leitura e até a próxima!!!