A APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA PARTE I: CONCEITOS E REQUISITOS

Entenda como funciona essa espécie de aposentadoria e o que é necessário para obtê-la

 

A participação de pessoas portadoras de deficiência no mercado de trabalho cresce a cada ano, graças a diversas políticas públicas que incentivam a inserção dessa parcela da sociedade dentro das empresas. Dessa forma, assim como todo trabalhador, os portadores de deficiência também possuem direito a uma aposentadoria. Mas como isso funciona? As regras são diferentes?

Bom, antes de responder suas dúvidas, esclarecemos que esse assunto é extenso e não podemos deixar qualquer detalhe de fora do conhecimento do nosso leitor! Por isso, dividiremos essa matéria em uma série de capítulos aqui no BLOG, para você acompanhar semanalmente.

Inicialmente, devemos entender que uma pessoa portadora de deficiência, de acordo com a Lei Brasileira da Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146 de 06/07/2015, artigo 2º), é aquela que possui algum impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial a longo prazo. Por conta dessas condições, a participação desse indivíduo na sociedade pode ser afetada.

Entendendo as necessidades desse público, em 2013 foi criada uma aposentadoria específica para os portadores de deficiência. Essa aposentadoria pode ser obtida de duas maneiras: por tempo de contribuição ou por idade.

Aposentadoria da pessoa com deficiência por IDADE:

  • Homens

Para os homens, é necessário que possuam 60 anos de idade e tenham, no mínimo, 15 anos de contribuição.

  • Mulheres

No caso das mulheres, são necessários 55 anos de idade e, no mínimo, 15 anos de contribuição também.

Aposentadoria da pessoa com deficiência por TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

Nessa modalidade, os critérios para a obtenção da aposentadoria obedecem a uma classificação, responsável por definir o grau de deficiência do segurado: a deficiência pode ser considerada leve, moderada ou grave.

Esse grau da deficiência será estabelecido pela perícia do INSS, ou pelo perito indicado pelo Juiz, no caso de uma ação movida contra o INSS (essa possibilidade surge quando a Previdência Social nega um pedido de aposentadoria). Trata-se de um exame médico, responsável por analisar aspectos físicos e mentais/intelectuais do trabalhador, seguido de uma entrevista social, que avaliará a residência, o trabalho e a vida social desse cidadão.

Mas como saber a diferença entre os graus? Para entender melhor a diferença entre eles, vamos exemplificar.

Podemos considerar como hipótese de deficiência de grau LEVE a amputação de um dos dedos das mãos que não cause redução significativa da aptidão laborativa. Como assim? Calma, vou explicar! Por exemplo, se o dedo perdido é o “mindinho”, é possível continuar fazendo a maior parte dos movimentos com a mão. Caso, o dedo amputado seja o polegar, os movimentos denominados “pinça” e “garra” serão completamente afetado, impedindo que o trabalhador possa apanhar quase a totalidade dos objetos, o que pode prejudicar muito mais suas aptidões. Dessa forma, já podemos considerar essa situação como uma deficiência MODERADA.

Seguindo o mesmo modelo de exemplo, a deficiência de grau grave seria aquela no qual o indivíduo perderia não apenas um dedo, mas ambas as mãos.

Agora vamos a outro exemplo, tornando a compreensão ainda mais fácil. Dessa vez vamos citar uma situação de deficiência visual. Uma miopia grave pode impedir uma pessoa de realizar diversas tarefas, inclusive a de dirigir. Entretanto, esse indivíduo ainda consegue enxergar e definir objetos a curta distância. Dessa forma, podemos considerar essa deficiência como LEVE. Agora, se uma das visões for perdida completamente (visão monocular), esse grau se eleva para MODERADO, pois já coloca o trabalhador em risco durante suas atividades laborativas, uma vez que tal condição lhe extrai (ou ao menos reduz sensivelmente) a noção de distância. Por outro lado, o sujeito cego de ambos os olhos é considerado portador de deficiência GRAVE.

Como citado no início desse tópico, para obter a outra modalidade de aposentadoria por deficiência, qual seja, a aposentadoria POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, o trabalhador deverá cumprir determinado tempo de serviço, que varia conforme a classificação dada pela perícia médica (grau leve, moderado ou grave), e também é distinto para homens e mulheres. Eis o tempo de serviço necessário para cada um, conforme o grau verificado:

  • Homens

– Deficiência leve: 33 anos

– Deficiência moderada: 29 anos

– Deficiência grave: 25 anos

 

  • Mulheres

– Deficiência leve: 28 anos

– Deficiência moderada: 24 anos

– Deficiência grave: 20 anos

E se você pensa que essa classificação é imutável, está enganado! A análise leva em conta as condições do trabalho, o ambiente e, principalmente, eventual evolução ou regressão no quadro de deficiência do portador. Dessa forma, se necessário, o perito poderá RECLASSIFICAR o grau apontado.

DEFICIÊNCIA X INCAPACIDADE

Quando falamos de aposentadoria para a pessoa com deficiência, muitas pessoas tendem a relacioná-la com a condição de incapaz. É importante ressaltar que se tratam de conceitos distintos e que, portanto, geram benefícios DISTINTOS. Então, para você, leitor, não terminar esta leitura confundindo esses dois temas, iremos explicar.

Primeiro devemos entender que a deficiência não torna o indivíduo, necessariamente, incapaz de realizar ações e trabalhar. Pelo contrário! Muitos portadores de deficiência se encontram no mercado de trabalho. Por outro lado, uma pessoa com incapacidade laboral (assunto já tratado aqui no BLOG, se quiser saber mais é só clicar AQUI) não precisa necessariamente ser deficiente, embora não consiga trabalhar por conta da alguma doença ou acidente.

Vamos imaginar a situação da Isabel, que possui uma deficiência que impede que ela ouça 100% com o ouvido direito, mas utiliza um aparelho auditivo que a permite realizar as ações do trabalho quase normalmente. Dessa forma, ela não é incapaz, mas por possuir uma deficiência (no caso, de grau leve), se enquadra no conceito do segurado que faz jus ao benefício de aposentadoria da pessoa com deficiência – nesse caso, ela deverá cumprir o tempo mínimo de contribuição apontado aqui no nosso texto.

Já o caso do Gilberto é um pouco diferente. Em função de uma doença na coluna cervical, que gera dores intensas, ele não possui capacidade laboral, isto é, aptidão física para realizar as atividades exigidas no emprego. Portanto, se comprovar uma série de outros requisitos (já tratados anteriormente aqui no blog), como qualidade de segurado no início da incapacidade e carência (exceto em caso de acidente ou doença do trabalho), ele terá direito a um benefício por incapacidade laborativa, que poderá ser temporário (auxílio-doença) ou permanente (a aposentadoria por invalidez).

Também há situações casos em que o deficiente não consegue trabalhar, ou seja, ele se enquadra em ambas categorias. Nessa hipótese, o segurado poderá ter direito a ambos benefícios.

É importante ressaltar esses pontos, pois muitas pessoas os confundem e não sabem a qual categoria pertencem, chegando até mesmo a receber pelo benefício errado (o que pode ser desvantajoso).

Como dissemos, esse assunto ainda tem muitos detalhes e passaremos todos eles a vocês durante as próximas semanas! Em breve trataremos sobre os cálculos dos valores pagos aos trabalhadores dessa categoria, mudanças após a reforma da previdência e diversas outras informações.

Lembre-se, se você é portador de deficiência e precisa de ajuda com a entrada na sua aposentadoria, procure um profissional habilitado e experiente para lhe auxiliar durante esse processo!

Se tiver dúvidas, é só deixar seu comentário abaixo ou nos chamar em nossas redes sociais (FACEBOOK e INSTAGRAM). Terei o maior prazer em ajudar.

Até o próximo capítulo aqui no BLOG!

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Rolar para cima