A APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA PARTE III: CÁLCULO

Chegamos a terceira parte da nossa série sobre a aposentadoria da pessoa com deficiência. Pois bem, avisamos que seria um assunto complexo e de grande importância. Na primeira e segunda parte falamos, respectivamente, sobre os requisitos para obter e como solicitar.

Então, após você se encaixar nos requisitos para obter o benefício, juntar os exames médicos, entrar com o requerimento e fazer a perícia para solicitá-lo, deve querer saber o principal né?

“Quanto vou receber?”

Antes de explicar o cálculo exato dessa espécie de aposentadoria, trataremos de uma questão que envolve um erro cometido pelo Governo, e que pode prejudicar milhares de segurados.

Recordando, como já dito em textos anteriores do nosso BLOG, para a pessoa com deficiência ter direito à aposentadoria, ela precisa de contribuições, seja com vínculo empregatício ou por meio de recolhimentos.

A aposentadoria, em geral, é calculada em cima de uma média dessas contribuições. Essa média sempre foi obtida com base nos 80% maiores salários do trabalhador desde julho de 1994.

Isto é, consideram-se para a média os salários que ele recebeu de julho de 1994 até a data da aposentadoria, sendo que o segurado tinha o direito de excluir os 20% menores desses salários, de forma a elevar sua média (a “média” é uma operação matemática; na aposentadoria, essa operação corresponde a somar os salários e dividir pelo número de contribuições – logo, excluindo os menores salários, a média aumenta).

 

Até a chegada da Reforma da Previdência, que eliminou esse benefício!

Sim, a Emenda Constitucional nº 103/2019 (Reforma da Previdência) alterou a base de cálculo dos benefícios em geral, que passou a ser a média de todos os salários do trabalhador (desde julho de 1994), e não mais os 80% maiores. Logo, não é mais possível (para quem se aposentou após a Reforma) excluir os 20% menores.

Porém, a Reforma fez uma ressalva quanto à aposentadoria da pessoa com deficiência: é o único benefício cujo cálculo não sofreu qualquer alteração, já que a referida emenda constitucional deixou claro que essa espécie de aposentadoria continuaria sendo calculada com base na Lei Complementar que a instituiu (LC nº 142/2013).

E, uma vez que o texto da Reforma foi expresso quanto à não alteração do cálculo da aposentadoria da pessoa com deficiência, a média deveria continuar sendo obtida com base nos 80% maiores salários.

No entanto, logo após ser promulgada a Reforma, o Governo emitiu o Ofício Circular no 64/2019, de 30 de dezembro de 2019, e a Portaria 450, de 03 de abril de 2020, que estabeleceram que a média desse benefício passaria a ser calculada considerando todos os salários (100% desde julho de 1994), e não os 80% maiores. Ou seja, o Governo criou normas regulamentadoras para tirar do segurado o benefício de excluir os 20% menores salários, o que é completador equivocado e fere a própria Constituição!

 

Enfim, vamos ao cálculo. Para o INSS, assim deve ser obtida a renda mensal dessa modalidade de aposentadoria:

 

Aposentadoria por idade da pessoa com deficiência

– Média de 100% dos salários desde julho de 1994 (sem a exclusão dos 20% menores);
– Coeficiente de 70% da média mais 1% a cada grupo de 12 contribuições mensais, até o máximo de 30%;

 

Aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência:

– Média de 100% dos salários desde julho de 1994 (sem a exclusão dos 20% menores);
– Coeficiente de 100%;

 

A alteração que vimos acima, prejudicial ao trabalhador, irá gerar muita discussão na Justiça, pois foi criada por norma emitida pelo Governo, violando a Reforma da Previdência, que se trata de Emenda Constitucional.

Decretos, Ofícios e Portarias editadas pelo Poder Executivo não podem alterar sequer a legislação federal – quanto mais a Constituição Federal! Com isso, o INSS estará agindo de forma injusta e ilegal, fazendo com que todo caso de aposentadoria de pessoa com deficiência tenha seu cálculo revisado.

Esse assunto ainda abrange alguns detalhes a serem debatidos aqui. Na semana que vem falaremos sobre a conversão de tempo para quem não atinge o total necessário à aposentadoria (da pessoa com deficiência), algumas dicas e dificuldades.

Lembre-se, se você é portador de deficiência e precisa de ajuda com a entrada na sua aposentadoria, procure um profissional habilitado e experiente para lhe auxiliar durante esse processo!

Se tiver dúvidas, é só deixar seu comentário abaixo ou nos chamar em nossas redes sociais (FACEBOOK e INSTAGRAM). Terei o maior prazer em ajudar.

Até o próximo capítulo aqui no BLOG!

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