Com a Reforma da Previdência, praticamente todas as espécies de benefícios pagos pelo INSS tiveram seu cálculo reduzido.
Alguns exemplos são:
- aposentadoria por tempo de serviço, com a nova média inicial de 60%, que aumenta apenas se o segurado trabalhou mais de vinte anos, e somente 2% a cada ano, inclusive sem a possibilidade de descartar os 20% menores salários (direito que, antes da Reforma, lhe garantia um pagamento maior)
- aposentadoria por invalidez, que passou a ter a mesma forma de cálculo.
A alteração na forma de cálculo desta espécie, aliás, chegou a causar espanto, pois o trabalhador não pode “programar” sua capacidade para o trabalho, isto é, jamais poderá prever quando (e se) ficará inválido – e eis a razão para o cálculo desse tipo de benefício ter sido sempre 100% da média.
O sistema de previdência dos servidores públicos, chamado de Regime Próprio, tentou impor essa alteração no benefício pago por incapacidade permanente (invalidez), no passado.
Sem sucesso.
Cientes do prejuízo que teriam, os servidores públicos pressionaram a Administração Pública até reverter a mudança na legislação, que voltou a ser como antes.
A aposentadoria especial não fugiu à regra: nova forma de cálculo, mais prejudicial, com outra novidade: na hipótese do segurado não atingir o tempo mínimo de exposição a agentes nocivos à sua saúde (na quase totalidade dos casos, 25 anos), o tempo trabalhado após a Reforma não poderá ser utilizado para a contagem diferenciada que essa exposição lhe garantia. Anteriormente, esse trabalhador tinha direito ao acréscimo de 40% no seu tempo de serviço.
Finalmente, temos a mais absurda das modificações: a pensão por morte pode sofrer até quatro tipo de reduções, com o novo texto da lei. Isso mesmo: quatro reduções.
As duas primeiras se referem à hipótese do trabalhador falecer antes de se aposentar: seus dependentes (a viúva e seus filhos) receberão uma pensão com valor calculado na mesma forma que a aposentadoria por tempo de serviço: 60% da média, mais 2% para cada ano que superar 20 anos de serviço, e sem a possibilidade de excluir os 20% menores salários.
A terceira é com relação à fração que os dependentes receberão: 50% mais 10% para cada dependente.
E a última, referente à escolha que agora é imposta: a(o) viúva(o) deverá optar pelo benefício maior, caso já receba alguma espécie de aposentadoria. Não pode mais receber ambos, o que era um direito incontestável, pois contribuiu para isso.
Mas não há apenas más notícias. É possível “fugir” dessas novas regras, tão prejudiciais.
Isso porque, com o cálculo correto, as provas e documentos adequados, uma boa pesquisa – e um profundo estudo – o segurado pode garantir a concessão de seu benefício em data anterior à Reforma da Previdência.
E a(o) viúva(o), por sua vez, pode provar que o trabalhador falecido tinha direito a se aposentar antes do óbito, o que lhe trará uma pensão superior (às vezes, muito maior!).
Essas soluções, que já aliviaram o sofrimento de tantos segurados, se tornam possíveis mediante o trabalho de um profissional especializado. E essa é uma das várias razões para as pessoas consultarem um bom advogado antes de requerer algum benefício ao INSS e, caso já o tenham feito, antes de pedir sua revisão.
Consulte sempre um bom profissional, com experiência nesse assunto, e continue conosco, pois traremos mais dicas sobre a Previdência Social!
#reformaprevidencia
#aumentonarenda
#revisaodebeneficio
#aposentadoriamaior
#advthiagoqueiroz