tar acarretam prejuízos para a vida profissional do segurado. Infelizmente, essas situações estão cada vez mais comuns e muitos precisam se afastar ou serem realocados no local de trabalho. Para ampará-los, existem prestações específicas pagas pelo INSS, como o benefício por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) na modalidade acidentária, a aposentadoria por incapacidade permanente de natureza acidentária e, ainda, o auxílio-acidente, que é uma forma de indenizar o indivíduo pelos danos sofridos. Entretanto, muitas pessoas não sabem dos direitos que acompanham esses benefícios. Neste texto, contarei mais vantagens para o trabalhador que os recebe.
Caso você não saiba, esta é a parte II de uma série que comecei semana passada aqui no blog. Se você perdeu, vou deixar o link logo abaixo. Não pule, pois lá eu conto em detalhes sobre dois direitos dos segurados que sofreram acidente do trabalho: o recebimento dos depósitos do FGTS e a estabilidade no emprego.
Agora vamos para os tópicos de hoje.
Direito a indenização
Além de receber o pagamento dos três benefícios que citei acima, o trabalhador que sofreu acidente do trabalho ou foi acometido de doença ocupacional também pode ter direito a indenização, paga pela EMPRESA. Vou explicar melhor.
Se a Justiça apurar que a empresa teve responsabilidade pelo acidente, ela pode ser condenada a pagar por danos materiais, morais ou estéticos. Esta responsabilidade pode ser averiguada por negligência ou imprudência – e, em alguns casos, mesmo quando não é comprovada a culpa da empregadora. Isso ocorre quando a empresa opera no que chamamos de “atividade de risco”, a qual pode acarretar acidentes (por exemplo, empresas de transporte e segurança) ou gerar doenças ocupacionais (indústrias químicas, entre outras).
Quanto aos danos passíveis de indenização, temos:
- Danos materiais: tratamentos e despesas médicas, além de pensão mensal vitalícia (ou até determinada idade, a ser fixada pelo Juiz) calculada sobre a perda da capacidade laborativa do trabalhador.
- Danos morais: referente a sofrimentos emocionais e mentais.
- Danos estéticos: deformação interna e externa, marcas no corpo etc.
Vale lembrar que é importante estar sob a orientação de um bom advogado para entrar na Justiça e pedir a indenização.
“E se descobri a doença depois da demissão?”
Esse é um caso muito comum. Um trabalhador pode descobrir uma doença gerada por conta do trabalho após já ter sido dispensado das atividades profissionais. Este segurado deve ingressar na Justiça do Trabalho e comprovar a situação. Desta forma, é possível não só ser indenizado, mas também, em alguns casos, reaver o emprego.
Planos de saúde
É direito do trabalhador acidentado ter a cobertura médica dos planos de saúde para os tratamentos necessários. Mesmo com contrato de trabalho suspenso por um possível afastamento, o segurado mantém o acesso à assistência média oferecida pela empresa. Este é o entendimento da Justiça (Súmula 440, do Tribunal Superior do Trabalho).
Fique atento, pois, se o seu plano de saúde não inclui a cobertura por acidente de trabalho ou doença ocupacional, ou caso a empresa cesse a assistência médica nessas hipóteses, você pode reaver o seu direito na Justiça.
E aí, com esses dois blogs você já está por dentro de muitos direitos do trabalhador que se acidenta ou desenvolve doença do trabalho. Lembre-se, se você ainda não leu a parte I deste texto, não perca tempo: é só CLICAR AQUI.
Semana que vem tem mais informações sobre este assunto!
Ficou com dúvidas? Pode me chamar para orientações.
Até a próxima, pessoal.