AUXÍLIO-DOENÇA E A INCAPACIDADE PARA O TRABALHO

Várias situações concedem ao trabalhador o auxílio-doença

Incapacidade, de acordo com o dicionário Aurélio, é a falta de aptidão, de habilidades. No Direito, incapacidade é a ausência dos requisitos legais para desfrutar de um direito ou exercê-lo sem assistência ou autorização.

A palavra incapacidade sempre nos remete a algo que deprecia, minimiza e dá menor valor, sendo utilizada muitas vezes de maneira agressiva e até ofensiva.

Mas no Direito Previdenciário, quando nos referimos à aptidão para o trabalho, o termo incapacidade não tem qualquer característica pejorativa, muito menos depreciativa.

A incapacidade para o trabalho existe, e pode ser fruto de acidente (de qualquer natureza) ou desenvolvimento de alguma doença.

E quando isso acontece, é possível receber o benefício de auxílio-doença, que é destinado a quem estiver incapacitado para sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Existem outros requisitos para a concessão desse benefício, que são a carência e a qualidade de segurado, mas hoje trataremos da incapacidade para o trabalho, ou incapacidade laboral.

Podemos dizer que existem três tipos de classificação de ‘incapacidade laboral’:

  • Física
  • Mental
  • Social

Incapacidade física – ocorre quando, em virtude de doença ou acidente, o trabalhador perde ou tem reduzida sua aptidão física para a atividade laborativa que exerce, seja de maneira parcial ou total, temporária ou permanente.

Incapacidade mental – quando, também em função de doença (e às vezes até mesmo por acidente), o trabalhador tem sua capacidade mental afetada, reduzindo sua aptidão para o trabalho (como no exemplo acima, pode ser parcial ou total, temporária ou permanente). Nesse caso, a lista de patologias que se enquadram é bem extensa.

Vale observar aqui que conforme dados da Previdência Social, em 2017, 43,3 mil auxílios-doença foram concedidos para quem estava incapacitado por depressão, colocando-a no décimo lugar como doença com mais afastamentos. Ansiedade e transtorno depressivo recorrente também estão entre as que mais causaram afastamento do trabalho.

Incapacidade social – é o caso em que o trabalhador, mesmo estando física e mentalmente apto ao trabalho, enfrenta resistência da sociedade, que cria barreiras, não permitindo o exercício de sua atividade profissional.

Um clássico exemplo desse tipo de incapacidade é o caso do Soropositivo (quando o trabalhador é portador do vírus HIV, causador da AIDS). O preconceito social sofrido por esse sujeito é descomunal e o acompanha desde o diagnóstico até o fim de sua vida, impedindo-o de exercer diversas atividades – inclusive seu trabalho; em alguns casos, se essa pessoa tem comércio próprio, chega a sofrer boicote.

Infelizmente, isso acontece muito e com uma frequência maior do que podemos imaginar.

Destacamos aqui que caso a incapacidade para o trabalho seja total (ou seja, para qualquer atividade laboral) e permanente (ou definitiva, isto é, quando não há possibilidade de se estimar um prazo para a recuperação da capacidade laborativa), o benefício devido será a aposentadoria por invalidez.

 

MANUAL DO INSS

O INSS possui um Manual Técnico de Perícia Médica (2018) que discorre sobre a incapacidade laboral ou incapacidade para o trabalho:

“incapacidade laborativa é a impossibilidade de desempenho das funções específicas de uma atividade, função ou ocupação habitualmente exercida pelo segurado, em consequência de alterações morfopsicofisiológicas provocadas por doença ou acidente.”

Claro que esse processo de ‘classificar’ a incapacidade é complexo e por isso foi preciso ordenar características. O próprio manual descreve e separa a ‘incapacidade laboral’ em “Grau”, “Profissão” e “Duração”.

Então vamos lá:

  1. Quanto ao grau:
    • – parcial: quando existe a limitação do desempenho das atribuições do cargo, sem risco de morte ou de agravamento;
    • ­– total: como o próprio nome já sugere, a incapacidade acarreta a impossibilidade absoluta de desempenho das atribuições do cargo ocupado.
  1. Quanto à profissão:

2.2 – Uniprofissional: quando o trabalhador é incapacitado somente para UMA atividade específica;

2.3 – Multiprofissional: quando a incapacidade é para várias atividades;

2.4 – Omniprofissional: incapacidade para toda e qualquer atividade profissional.

  1. Quanto à duração:
    • – Temporária: quando é possível estipular um tempo para a recuperação da capacidade laboral;
    • – Permanente ou indefinida: quando não é possível estipular prazo para a recuperação.

Quando o INSS considerar que a incapacidade é permanente, omniprofissional e total (itens 1.2, 2.4 e 3.2 acima), como dito anteriormente, o benefício devido será a aposentadoria por invalidez.

É possível acumular benefícios?

O auxílio-doença não pode ser acumulado com a maioria dos benefícios, como outra aposentadoria, salário-maternidade e auxílio-reclusão dos dependentes do segurado recluso que eventualmente receber auxílio-doença. Por outro lado, poderá, dependendo da origem da doença ou lesão, ser cumulado com auxílio-acidente. É possível ainda sua cumulação com pensão por morte.

As situações que definem ou não a incapacidade para o trabalho são complexas e deve-se, inclusive, incluir até mesmo o ambiente de trabalho e tudo que envolve a execução da atividade em si.

Isso porque todos esses fatores podem ou não contribuir para o agravamento do quadro de saúde.

O assunto é, realmente, bastante complexo e cheio de etapas. Afinal, não existe uma lista fixa de doenças e atividades que gerem incapacidade.

Determinada doença, por exemplo, por menos grave que possa parecer, pode ser ‘incapacitante’ para determinada atividade. E outras, embora extremamente graves, podem não gerar incapacidade, dependendo da atividade exercida!!!

E ATENÇÃO: o INSS pode determinar a revisão periódica do auxílio-doença para saber se o beneficiário ainda reúne as condições para continuar recebendo o benefício, submetendo-o a perícias médicas quando entender necessário.

Nosso Blog aborda diversos temas previdenciários, sempre de maneira didática e linguagem acessível, desmistificando um pouco o chamado ‘juridiquês’ e fazendo o possível para que o assunto se torne mais fácil de ser compreendido.

Chamamos sempre atenção sobre a responsabilidade do profissional do Direito que atua na área que você busca. A dedicação, experiência, cuidado e conhecimento de um advogado certamente minimizam a desgastante e longa tarefa de se esperar pelas decisões judiciais.

Em caso de dúvida e para informações adicionais, entre em contato.

E, mais uma vez, muito obrigado pela leitura!!!

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