Verdades e mitos sobre esse benefício
A sociedade anda polêmica e, com a Pandemia, as conversas e discussões ao vivo se tornaram 100% virtuais – e os debates, mais acirrados. As fake news se multiplicaram e as pessoas ficaram “especialistas” em várias áreas.
Porém, há quem goste (e muito!) de entrar em um debate virtual e descarregar nas teclas do celular ou do computador toda sua angústia, dúvida e raiva que, especialmente esse ano, se intensificaram.
Esse cenário incentiva todo mundo a criticar ou defender alguém ou algum fato sem necessariamente conhecer um pouco mais.
E um dos temas polêmicos e sempre discutidos é o auxílio-reclusão.
Calma, não vá embora! Convido você a ler até o final e, então, se um dia decidir participar de conversas sobre esse tema, poderá falar (ou digitar) com propriedade.
E caso você tenha algum parente recluso, é bastante importante você saber sobre o benefício do auxílio-reclusão.
E atire a primeira pedra quem nunca torceu o nariz quando ouviu falar sobre ele. Sabemos que se trata de um assunto polêmico e delicado. Mas a ideia do post é estimular o debate sobre essa prestação e esclarecer fatos que não são de conhecimento público.
Então vamos começar pelo famoso CERTO e ERRADO:
- Muita gente acredita que é um benefício pago pelo Governo AO presidiário.
ERRADO: é pago AO dependente – na maioria das vezes, o filho menor de idade (leia mais abaixo) para que possa ser assegurada uma condição mínima de sobrevivência.
Além disso, não é nem um pouco razoável presumir que o dependente também cometerá crimes. Esse pensamento medieval e arcaico remete à antiguidade, em países nos quais a pena para os crimes cometidos se estendia a todos os familiares do condenado!!!!! Sabia disso?
Outra coisa, os dependentes não podem ser responsabilizados pelo crime de seus pais. Isso sem considerar que, muitas vezes, as pessoas estão presas e nem foram julgadas ainda. Diga-se de passagem, bemmmm comum no Brasil.
- Outro “mito” é que cada dependente recebe um benefício próprio, de valor integral.
ERRADO: o valor é um só (UM salário mínimo – R$ 1.045,00 – novo valor instituído pela Reforma da Previdência), dividido por todos os dependentes.
Logo, se o segurado recluso tiver 3 filhos, cada um receberá R$ 348,33.
- Muitas pessoas pensam que o benefício SEMPRE é pago aos dependentes de QUAQUER preso.
ERRADO: somente é pago SE o recluso:
- for segurado do INSS, estando em dia com suas contribuições à Previdência. E pasmem, isso acontece com menos de 4% dos presos
- tiver renda mensal bruta ou inferior a R$ 1.425,56 (valor em 2020). Com esse valor a porcentagem de presos que se enquadram cai ainda mais
- contar com pelo menos 24 contribuições ao INSS. Ou seja, menos presos ainda se enquadram. Essa última regra veio com a Reforma da Previdência, restringindo ainda mais o acesso ao auxílio-reclusão.
O auxílio-reclusão foi criado em 1960, portanto tem 60 anos.
Mas, e se o preso tiver filhos, pais, irmãos que dependem financeiramente dele? Vai ter briga pra ver quem recebe o benefício?
Boa pergunta!!!
Para evitar confusões familiares em caso de muitos dependentes, é preciso primeiro saber que existe aquele grupo que chamamos de “dependentes de primeira classe”.
Estes, caso existam, têm sua dependência econômica ‘presumida’ (isto é, não precisam comprová-la perante o INSS), e eliminam a possibilidade dos demais receberem o benefício.
Então quem faz parte dessa classificação de dependência de primeira classe?
- Cônjuge
- Companheiro(a) por união estável
- Filho NÃO emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos
- Filho inválido ou deficiente intelectual ou mental ou deficiente grave, de qualquer idade
Vale ressaltar aqui que nos casos acima é preciso comprovar a relação que tem com o segurado preso. Para isso, é preciso apresentar certidão de casamento, união estável e de nascimento (caso dos filhos).
E se o segurado preso tiver pais e irmãos também como dependentes e se todos puderem comprovar essa dependência financeira?
Nesses casos, é preciso priorizar. Diante desse impasse, podemos classificar em três tipos ou grupos:
- o primeiro grupo é aquele mencionado acima, de primeira classe e dependência presumida;
- o segundo é o dos pais dependentes financeiramente;
- o terceiro é formado por: irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos, irmão inválido ou deficiente intelectual ou mental ou deficiência grave (qualquer idade) que dependa financeiramente do segurado preso.
Ressalto que é necessário, nos grupos 2 e 3, comprovar a dependência econômica que se tem com o preso. De qualquer forma, a prioridade no recebimento é do grupo 1. Caso o segurado preso não tenha dependentes nesse grupo, terão direito os integrantes do grupo 2 e, em seguida, os do grupo 3.
Portanto, o auxílio-reclusão NÃO é cumulativo para os grupos, mas sim, como escrito mais no início, o valor do benefício é dividido entre os dependentes, respeitados os grupos descritos acima.
Interessante também destacar que o segurado preso tem que ser considerado de baixa renda (deve possuir renda mensal bruta ou inferior a R$ 1.425,56).
O segurado preso tem que estar em regime de prisão FECHADO e não semi-aberto. Essa mudança também ocorreu após a Reforma da Previdência.
Caso não preenchidos TODOS os requisitos acima, o(s) dependente(s) NÃO receberá(ão) o benefício do auxílio-reclusão.
Polêmico ou não, o fato é que o auxílio-reclusão existe e não é um bicho de sete cabeças. Agora que ficou mais claro que ele não é destinado ao preso, pode dar sua opinião e tirar suas dúvidas.
Todas são bem-vindas e importantes!!!
Espero ter colaborado para esclarecer um pouco – e de uma forma didática – o assunto.
Obrigado pela leitura e até semana que vem, aqui no BLOG.