BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA): PREVIDENCIÁRIO OU ACIDENTÁRIO? SAIBA QUAL O SEU CASO

Você, leitor, que nos acompanha já deve ter lido por aqui muito sobre o auxílio-doença, hoje chamado de benefício por incapacidade temporária. E hoje vamos tirar algumas das dúvidas mais frequentes entre os segurados do INSS. Entre elas, a diferença entre auxílio-doença previdenciário e acidentário e quando é devido o auxílio-acidente.

Antes, vamos lembrar alguns conceitos e definições.

O BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA)

É o benefício pago pelo INSS aos segurados (empregados, contribuintes individuais ou facultativos) que, por motivo de doença ou acidente, não têm condições de retornar ao trabalho. Importante: só é devido quando o afastamento for superior a 15 dias.

O AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO

Este benefício, conhecido como “auxílio-doença comum”, é concedido quando o segurado contrai doença sem nenhuma relação com o trabalho exercido. No INSS, recebe o código B-31, que vem escrito na carta de concessão.

Para receber a prestação, é necessário cumprir o período de carência, isto é, contribuir ao INSS por um período mínimo de 12 meses.

#Atenção – Neste caso, o empregado não tem estabilidade quando retornar às suas atividades, assim a empresa pode dispensá-lo após o término do benefício. Além disso, o empregador não é obrigado a depositar o FGTS durando o afastamento.

O AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO

Ao contrário do anterior, este benefício é concedido quando o empregado sofre acidente do trabalho ou é acometido por doença ocupacional (aquela contraída ou agravada por sua atividade profissional).

Nessa situação não é exigido o período de carência.

Não é devido ao segurado autônomo (contribuinte individual) e ao facultativo – somente ao empregado, ou seja, ao trabalhador contratado nos termos da CLT.

#Atenção – Após o término do benefício, o segurado tem direito a estabilidade de 12 meses no emprego, havendo obrigatoriedade da empresa depositar o FGTS durante o afastamento.

O auxílio-doença – tanto o previdenciário quanto o acidentário – é pago em valor equivalente a 91% do salário-de-benefício (média das contribuições desde junho de 1994), sendo limitado à média dos 12 últimos salários de contribuição.

Não há aplicação do fator previdenciário no cálculo, lembrando que o valor não pode ser inferior ao salário mínimo vigente.

O término do benefício ocorre com a recuperação da capacidade, constatada por perícia médica, ou com a transformação em aposentadoria por incapacidade permanente, assunto que também já tratamos aqui no blog.

AUXÍLIO-DOENÇA x AUXÍLIO-ACIDENTE

O auxílio-acidente é outro benefício, distinto dos dois anteriores.

A principal diferença entre este e o auxílio-doença reside em sua natureza: o auxílio-acidente é uma espécie de indenização paga mensalmente ao segurado que, em virtude de acidente de qualquer natureza ou doença ocupacional, tiver sua capacidade para o trabalho habitual reduzida.

Geralmente, essa redução da capacidade laborativa consiste em restrições ou limitações físicas geradas por sequelas permanentes decorrentes da consolidação de lesões causadas pelo acidente.

Começa a ser pago no dia seguinte ao término do auxílio-doença, e seu valor equivale a 50% da aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez).

Sua principal característica é que pode ser pago cumulativamente com o salário do trabalhador. Logo, não há impedimento de exercício de atividade laborativa (nem mesmo aquela exercida no momento do acidente) quando o segurado recebe o auxílio-acidente, ao contrário do que ocorre com o auxílio-doença ou com a aposentadoria por invalidez.

Seu pagamento dura até a recuperação completa da capacidade para o trabalho ou até o início do pagamento de qualquer aposentadoria, quando deverá ser cessado para passar a integrar o cálculo desta como salário-de-contribuição.

CURIOSIDADE – MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.113/2022

Antes dessa medida, os beneficiários do auxílio-acidente somente poderiam ter seu benefício cessado pela concessão de alguma espécie de aposentadoria ou pelo falecimento do segurado. Assim, era um benefício considerado vitalício.

Com o advento da MP 1.113/22, o auxílio-acidente passou a integrar o rol de prestações submetidas a reavaliação, ou seja, o segurado pode ser convocado para perícia médica a qualquer momento, podendo ter seu benefício cessado por recuperação da capacidade laborativa.

O Governo Federal já declarou que incluirá os beneficiários de auxílio-acidente na “Operação Pente-Fino” ainda este ano.

O QUE FAZER CASO SEU AUXÍLIO-ACIDENTE SEJA CESSADO

Se você tiver seu pagamento cancelado, não se desespere. Há mais de uma solução para seu caso.

Você pode entrar com o Recurso Administrativo, pelo qual uma Junta irá reavaliar seu caso.

Poderá, ainda, ingressar com novo pedido de concessão do benefício.

Por fim, há a possibilidade de ingresso de uma ação judicial contra o INSS, inclusive para obter o pagamento dos atrasados (prestações que o segurado deixou de receber desde que o benefício foi cessado).

As mesmas medidas podem ser tomadas no caso de cessação do auxílio-doença, ou mesmo da aposentadoria por invalidez.

Mas o segurado que recebe o auxílio-doença deve lembrar de pedir a prorrogação do benefício a partir de 15 dias antes da data programada para seu término.

 

Lembre-se, é sempre importante procurar um advogado para acompanhar seu caso, pois um erro pode prejudicar seu pagamento de maneira definitiva!

Por aqui, é só! Até a próxima, pessoal!

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