CAPÍTULO V – ELEVANDO A RENDA DA PENSÃO POR MORTE
Este já é o quinto capítulo da nossa série “Como obter sua aposentadoria mais cedo e com maior renda”. Como mostramos nas semanas anteriores, há diversas formas de obter sua aposentadoria mais cedo e com renda maior. Mas não para por aí! Hoje traremos mais dicas.
Para ficar por dentro do assunto, recomendamos que leia os textos anteriores aqui no blog.
No texto de hoje vamos mostrar como aumentar a renda da pensão por morte. Este benefício sofreu diversas alterações (reduções) nos últimos anos, gerando enorme prejuízo aos pensionistas. Essas mudanças não estão relacionadas somente à Reforma da Previdência, mas também a modificações na legislação federal.
Mas primeiro #VamosRecordar!
O que é Pensão por Morte?
A pensão por morte é um benefício (embora esse termo possa parecer estranho, pois para recebê-lo é preciso “perder” quem se ama) pelo qual o INSS paga uma prestação aos dependentes do trabalhador que faleceu.
Em caso de desaparecimento, pode-se requerer à Justiça que declare a morte, a fim de que o benefício seja concedido. Em ambos os casos, a pensão é paga ainda que o trabalhador falecido não seja aposentado.
Caso deseje saber um pouco mais sobre o assunto, temos um texto aqui no blog. Veja o Link >>PENSÃO POR MORTE: conheça um pouco desse assunto – Advogado Thiago Queiroz (thiagoqueirozadv.com.br)
Agora vamos ao tema de hoje!
Como dissemos acima, a pensão por morte sofreu diversas modificações (todas prejudiciais) ao longo da última década, mas aqui mostraremos algumas maneiras de “escapar” delas!
ELEVANDO A RENDA DA PENSÃO POR MORTE
A seguir, apresentamos CINCO alterações que reduziram o valor da pensão por morte – e uma “saída” para cada caso!
1 – OS PRAZOS CRIADOS
Com as alterações trazidas pela LEI Nº 13.135/2015, para receber a pensão, o tempo mínimo de casamento ou união estável deve ser de 2 anos e o tempo de contribuição, de 18 meses. Caso não cumpra esses prazos, a(o) viúva(o) receberá a prestação somente por 4 meses.
EXCEÇÃO: caso o óbito seja decorrente de acidente (de qualquer natureza), doença profissional ou do trabalho, esses prazos não se aplicam.
Então, no caso de um(a) viúvo(a) ter recebido sua pensão por esse curto período (4 meses), caso consiga provar a relação entre o óbito e o ambiente de trabalho ou as funções exercidas pelo segurado falecido – ou, ainda, que a morte ocorreu em alguma espécie de acidente (mesmo não relacionado com o trabalho!), ela(a) receberá por muito mais tempo.
2 – PRAZOS DE RECEBIMENTO PARA A(O) VIÚVA(O):
A mesma lei (13.135/2015) alterou a duração do benefício para os cônjuges. Posteriormente, a Portaria ME 424, de 29.12.2020 modificou os prazos pelos quais a prestação será paga. Os períodos abaixo valem para óbitos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2021.
Resumidamente, a pensão terá sua duração fixada conforme a idade do(a) viúvo(a) na data do óbito, da seguinte forma:
- o benefício será pago por 3 (três) anos – se o cônjuge tiver menos de 22 (vinte e dois) anos de idade;
- o benefício será pago por 6 (seis) anos – se tiver entre 22 (vinte e dois) e 27 (vinte e sete) anos de idade;
- por 10 (dez) anos – se tiver entre 28 (vinte e oito) e 30 (trinta anos) de idade;
- 15 (quinze) anos – se tiver entre 31 (trinta e um) e 41 (quarenta e um) anos de idade;
- 20 (vinte) anos – se tiver entre 42 (quarenta e dois) e 44 (quarenta e quatro) anos de idade;
- A pensão será vitalícia – se tiver 45 (quarenta e cinco) ou mais anos de idade.
EXCEÇÃO: se o cônjuge, companheiro ou companheira for portador de deficiência ou considerado inválido, a pensão será paga enquanto durar essa condição.
Logo, provando a existência de deficiência ou invalidez, há possibilidade do benefício ser pago por mais tempo.
3 – SISTEMA DE COTAS (50% + 10% POR DEPENDENTE):
Essa alteração, trazida pela Reforma da Previdência, prevê que a pensão por morte será equivalente a uma cota familiar igual a 50% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou à qual teria direito, quando veio a óbito, acrescida de 10% por dependente.
Por exemplo, o segurado era aposentado e faleceu deixando esposa e dois filhos menores de idade. Os três, nesse caso, são dependentes. Assim, a pensão recebida por eles corresponderá a 80% da aposentadoria que o falecido recebia (50% + 3 X 10% = 80%).
EXCEÇÃO: se houver qualquer dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, ele receberá 100% do benefício.
Portando, basta provar as mesmas condições do item anterior (invalidez ou deficiência) para que a renda mensal seja maior.
4 – NOVO CÁLCULO PARA O CASO DO SEGURADO FALECIDO NÃO SER APOSENTADO
Outra alteração trazida pela Reforma: na hipótese do falecido não ser aposentado, a pensão será de 60% da sua média salarial, mais 2% para cada ano de contribuição que exceder 15 anos para mulheres e 20 anos para homens, até chegar ao limite de 100%.
EXCEÇÃO: em caso de morte por acidente de trabalho, doença profissional ou do trabalho, o valor mensal equivalerá a 100% da média salarial.
Trata-se de mais uma forma de elevar o cálculo da prestação, provando a causa da morte, como no item 1 acima.
5 – CUMULAÇÃO PARCIAL DOS BENEFÍCIOS
O recebimento de pensão por morte e outro benefício ao mesmo tempo já era um assunto delicado antes da Reforma.
Após a Emenda Constitucional 103/2019 (Reforma da Previdência), uma pessoa pode receber duas pensões de regimes diferentes (deixada por trabalhador da iniciativa privada e por servidor público) ou aposentadoria acumulada com pensão do INSS, desde que mantido o valor do benefício mais vantajoso (o benefício de maior valor será pago integralmente), acrescido de uma parte daquele menos vantajoso (o outro benefício será pago em parte, conforme seu valor, respeitado o salário mínimo).
EXCEÇÃO: não há nesse caso, MAS podemos tentar elevar a renda da pensão – ou da aposentadoria – com as diversas dicas que deixamos acima e no nosso blog!
Importante lembrar que todas essas medidas e exceções devem ser aplicadas por um profissional experiente, sob o risco de prejudicar ainda mais o(a) pensionista, uma vez que se tratam de procedimentos complexos e que envolvem um processo extremamente técnico.
Por hoje é isso. Agradecemos a leitura até aqui e esperamos ver você novamente. Até a próxima!