Conheça erros comuns que atrasam e reduzem o valor de sua aposentadoria (PARTE II)

 

No blog da semana passada mostrei a vocês quatro erros que complicam a vida de qualquer um que deseja se aposentar. Geralmente isso ocorre quando a pessoa não procura aconselhamento profissional para dar entrada no processo. E é por isso que estamos aqui: para lhe ajudar a evitar esses erros e garantir uma aposentadoria vantajosa e sem atrasos.

Caso não tenha acompanhado a parte I clique aqui. Já falamos sobre: “entrar com o pedido de aposentadoria na hora errada”; “não estar a par dos dados do seu CNIS”; “não considerar deficiência (até em grau reduzido)”; e “dar entrada na aposentadoria sem ter a documentação completa”.

Hoje vamos seguir com mais dicas! Bora lá:

  • Não pedir a inclusão de atividade especial

Geralmente, o INSS não orienta o segurado sobre qualquer possibilidade de reconhecimento de atividade especial. Este é um dos mais graves erros.

Importante: o trabalhador deve ficar atento, caso tenha exercido atividade insalubre, perigosa ou penosa: se no CNIS não constar no campo “observação” a sigla IEAN (Indicador de Exercício de Atividades Nocivas), significa que o órgão ainda não reconheceu a atividade como especial.

Mas poderá vir a reconhecer! Basta provar a insalubridade (ou periculosidade) dessa atividade pelos meios adequados, exigidos por lei (e, para isso, deve-se consultar um advogado especializado).

Sabe o que o segurado pode perder com esse erro? Acréscimo de tempo de serviço de 20% para mulheres e 40% para os homens até a Emenda Constitucional 103/2019 (até 13.11.2019), ou seja, pode perder a oportunidade de se aposentar antes da data prevista. Já pensou estar trabalhando enquanto já poderia estar aposentado?

Também é possível obter a aposentadoria mais cedo caso complete 15, 20 ou 25 anos nesse tipo de atividade (considerada “especial”) – essa variação do tempo mínimo para obter o benefício depende do grau de “especialidade” envolvido.

E, até a data acima mencionada, o valor da aposentadoria poderia ser muito superior, caso completado esse prazo mínimo. Já falamos bastante disso aqui, no blog.

  • Não fazer o planejamento previdenciário da aposentadoria.

Você sabia que a maioria dos brasileiros se aposentam de forma errada? E que não contribuem da maneira correta? Grave bem: sua vida de contribuição é extremamente importante!

Mas sabe o que é mais importante? PLANEJAMENTO. Só assim você saberá a espécie ideal de aposentadoria, o momento mais apropriado para requerê-la, quanto contribuir até essa data e como formular seu pedido adequadamente. Por isso é muito importante que procure um advogado especialista com experiência em cálculo previdenciário.

O advogado poderá lhe dizer a melhor forma de contribuir para conquistar a melhor aposentadoria possível!

O INSS, por sua vez, tem melhorado muito com relação à orientação a respeito desse cálculo, mas ainda está longe de fornecer a informação correta para concessão da aposentadoria mais vantajosa.

  • Não considerar o tempo de afastamento (quando o trabalhador recebeu auxílio-doença).

Esse é um erro muito comum, pois o segurado, enquanto está afastado, “não contribui” para o INSS. Então, a dúvida é normal!

Caso você, contribuinte, tenha se afastado do trabalho por motivo de doença e, depois, retornado à sua atividade, para continuar contribuindo ao INSS, independentemente do tempo em que permaneceu em gozo do auxílio-doença (hoje, denominado “benefício por incapacidade temporária”), o respectivo período é incluído na aposentadoria.

E lembre-se: você não precisa contribuir mais tempo para compensar!

Pois, nos termos do art. 55, inc. II, da Lei nº 8213/91, esse período (em que esteve recebendo auxílio-doença), desde que intercalado com contribuições, conta-se para se aposentar.

 

Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

II – o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;

 

Por exemplo: se você contribuiu por 25 anos e permaneceu em auxílio-doença por 4 anos, retornou à atividade e contribuiu mais 6 anos, terá assim: 25+04+06= 35 anos de contribuição.

Mas não é só isso: esse tempo pode ser computado, também, como carência! Isso, mesmo, pode ser utilizado para completar aquele número mínimo de contribuições necessário à concessão de determinado benefício (no caso da aposentadoria por idade anterior à Reforma da Previdência, por exemplo, são necessários 15 anos de contribuição, assim como para a regra de transição da idade progressiva).

Isso foi decidido pelo STF no Recurso Extraordinário (RE) nº 1.298.832, que teve repercussão geral reconhecida (Tema nº 1.125).

Por hoje é isso. Gostou das informações? Mas ainda não acabou! Semana que vem tem mais informações para você se aposentar em PAZ. Fique de olho e até a próxima, pessoal!

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