Chegamos ao quarto episódio da nossa série “Direitos do Segurado que sofreu acidente de trabalho”! Se você possui interesse no assunto, recomendamos uma passada no nosso BLOG para conferir os conteúdos anteriores sobre esse mesmo assunto. Acreditamos que serão úteis para você!
Como já abordado na nossa série, sabemos que o acidente e a doença do trabalho podem conceder direito ao benefício de auxílio-acidente, caso seja constatada pela perícia do INSS a redução na capacidade laborativa do indivíduo em questão.
Só para refrescar a sua memória… o auxílio-acidente é um benefício pago de forma indenizatória para o empregado que sofreu um acidente ou doença ocupacional, apresentando sequela permanente que reduz a capacidade para trabalhar. É um benefício cumulativo e complementa a renda mensal do trabalhador, portanto, não é necessário se afastar do serviço para recebê-lo. (Quer saber mais sobre esse benefício? Temos um post só sobre isso aqui no BLOG. Vai lá!).
Agora falaremos sobre dois benefícios bem famosos, o auxílio-doença (atualmente chamado de Benefício por Incapacidade Temporária) e a aposentadoria por invalidez (denominado de Benefício por Incapacidade Permanente, após a Reforma da Previdência). Apesar de conhecidos, poucas pessoas sabem que eles podem ser diferentes quando são decorrentes de acidente ou doença do trabalho.
Quando falamos nisso, nos referimos ao acidente sofrido durante o exercício das funções no local de trabalho, ou, no caso da doença ocupacional, gerada pelo trabalho em si, suas condições ou pelo ambiente. Acidentes ocorridos no trajeto residência-serviço-residência, denominados de acidente de trajeto, também se encaixam nessa categoria. (Esses dois não são cumulativos e necessitam de afastamento, diferente do auxílio-acidente. Então, nada de confundir, ok?).
Dessa forma, os benefícios passam a ser denominados como Auxílio-doença por Acidente do Trabalho (também chamamos de auxílio-doença acidentário) e Aposentadoria por Invalidez Acidentária.
Ah, e é importante ressaltar que não é necessário período de carência (número mínimo de contribuições mensais) para o segurado usufruir desse benefício.
O acidentado que recebe esse benefício (especificamente o auxílio-doença por acidente de trabalho) pode ficar tranquilo durante um ano após a volta às funções. Sabe por quê? A Lei garante que o trabalhador possua 12 meses de estabilidade no emprego depois de retornar ao trabalho.
“Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.“
Ou seja, essa garantia é devida mesmo que o trabalhador não venha a receber o outro benefício, o auxílio-acidente (benefícios que citamos lá no começo desse texto).
Mas e quando a doença do trabalho for constata após a demissão?
Não se preocupe, porque nesses casos o trabalhador também possui o direito de estabilidade, mesmo que ele não tenha usufruído do auxílio-doença acidentário. Em uma ação judicial, após a perícia constatar a relação entre a doença apresentada e a atividade que o indivíduo desempenhava, o trabalhador pode buscar seu direito de reintegração ao emprego ou à indenização referente ao período de estabilidade.
Súmula 378, item III, TST:
“II – São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.”
Ou seja, para o trabalhador obter a garantia de 12 meses ele precisa ter recebido o auxílio-doença acidentário. Entretanto, há ocasiões em que ele não precisa recebê-lo para adquirir essa estabilidade. Nesses casos, é necessário provar que a doença tem relação com o trabalho e, a partir daí, o segurado não precisa que o INSS conceda esse benefício para a garantia de 12 meses.
Então, LEMBRE-SE: Ao receber o auxílio-doença acidentário, automaticamente o trabalhador tem direito a garantia de emprego.
COMO SABER SE MEU BENEFÍCIO FOI CONCEDIDO POR ACIDENTE DO TRABALHO?
Além de todas as circunstâncias já citadas nesse texto, o segurado que é beneficiário recebe o código “B-91” do INSS, que caracteriza especificamente os casos de auxílio-doença acidentário. Dentro do órgão, existem diversos códigos para designar os diferentes benefícios. O auxílio-doença (sem ser em casos de doença ou acidente do trabalho), por exemplo, é nominado de B-31. Essa informação pode ser acessada no canto superior da Carta de Concessão (documento que permite ver informações sobre o benefício concedido ao trabalhador), que pode ser acessado pela internet, no site do INSS, sem precisar ir à unidade.
VALE LEMBRAR que, caso o trabalhador não tenha recebido o benefício que tem direito, há duas formas de obtê-lo:
* Ação previdenciária para “alterar” a espécie do benefício, de auxílio-doença previdenciário (B-31) para acidentário (B-91), gerando assim o direito.
* Ação trabalhista para provar a relação entre a lesão ou doença e o trabalho exercido ou o ambiente laboral (lembra a exceção da súmula acima? à “salvo se constatada, após a despedida…”).
Essas duas ações também devem ser aplicadas caso o trabalhador tenha recebido o benefício ERRADO! Então, atenção! Caso você tenha recebido, por exemplo, o B31 ao invés do B91, não deixe de lado. Corra atrás dos seus direitos!
DEPÓSITOS DE FGTS
Pouca gente sabe, mas o trabalhador afastado de suas funções em função de acidente ou doença do trabalho também tem direito também aos depósitos do Fundo de Garantia durante o afastamento!
Diz a Lei nº 8.036/90, artigo 15, parágrafo 5º:
“O depósito de que trata o caput deste artigo é obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho.
Esses depósitos somente são devidos durante o afastamento temporário (auxílio-doença) por acidente ou doença do trabalho, não se estendendo ao aposentado por invalidez.
ATENÇÃO: se trabalhador recebeu seu benefício na espécie errada (como visto mais acima, caso receba o auxílio-doença previdenciário, ao invés de acidentário), cabem as mesmas ações judiciais acima citadas, para conversão da espécie do benefício, ou para reconhecimento da natureza da lesão (provando que se deu em função do serviço exercido ou do ambiente de trabalho).
Fique atento ao seu EXTRATO DE FGTS: seus depósitos estão sendo efetuados corretamente?
Consulte sempre um profissional capacitado e com experiência nessa área! Com um advogado, o trabalhador que não teve sua garantia de emprego respeitada pode obtê-la na Justiça! O mesmo vale para os depósitos do Fundo de Garantia!
Esperamos ter ajudado a entender um pouco mais sobre esse assunto que parece tão complicado. Caso precise, podemos tirar suas dúvidas! É só entrar em contato!
Até a próximo episódio da nossa série. Obrigado pela leitura!