Empresa foi condenada a pagar as verbas rescisórias a funcionário demitido.
Atenção! Se você foi demitido durante a Pandemia e a alegação da empresa para não pagar sua rescisão foi “força maior” por conta do Estado de Calamidade Pública, temos novidades: a Justiça do Trabalho não tem admitido essa justificativa.
Em julgamento recente, uma empresa foi condenada a pagar todos os valores rescisórios a um funcionário dispensado sob tal fundamento. Será este o seu caso?
Antes de tudo, devemos entender que entre um empregado e um empregador há sempre um contrato e existem regras a serem observadas por ambas as partes em caso de desligamento.
Para que a rescisão ocorra, é necessário um acerto de contas. Vou explicar as três maneiras mais comuns de ruptura do vínculo empregatício:
Rescisão SEM justa causa
A Rescisão sem justa causa é quando o contrato é quebrado por inciativa da empresa, sem que a mesma precise apresentar qualquer justificativa para tanto. Logo, não há culpa do empregado, nessa hipótese. Entretanto, essa modalidade não é vantajosa ao empregador, que precisará pagar todos os valores previstos na legislação a título de verbas rescisórias. Então, neste caso, o trabalhador terá direito a:
- salário pelos dias trabalhados
- Aviso prévio
- 13º salário proporcional
- 13º salário integral vencido, se houver
- Férias vencidas, adquiridas e proporcionais, todas acrescidas de 1/3
- Multa de 40% sobre os depósitos de FTGS
- levantamento dos depósitos de FGTS
- benefício de seguro-desemprego, se preenchidos os requisitos
Rescisão POR justa causa
A rescisão por justa causa ocorre quando o funcionário descumpre algum dever ou não observa alguma regra previsto no contrato de trabalho ou na legislação brasileira, comentando o que chamamos de “falta grave”, e acaba sendo punido por meio de penalidades que devem ser aplicadas de forma gradativa, desde uma simples advertência, passando por suspensões, até chegar na demissão por justa causa. Quando o trabalhador é demitido desta forma, a empresa não precisa pagar as verbas rescisórias que citei acima, tendo direito apenas ao:
- salário por dias trabalhados
- Férias vencidas e adquiridas, acrescidas de 1/3
- 13º salário integral vencido, se houver
A legislação possui uma lista de justificativas que podem ser enquadradas como “falta grave” para um funcionário ser demitido por justa causa. Entre elas estão atos de agressão, roubo, embriaguez no serviço, falsificação de atestados etc.
Pedido de Demissão
Os dois primeiros casos que citei se enquadram em situações em que A EMPRESA toma a iniciativa de romper o vínculo com o funcionário. Quando é ao contrário, ou seja, o trabalhador rescinde o contrato por iniciativa própria, é necessária a formalização do desligamento por um pedido de demissão. Os direitos previstos para o trabalhador que faz essa solicitação são:
- salário por dias trabalhados
- 13º salário proporcional
- 13º salário integral vencido, se houver
- Férias vencidas, adquiridas e proporcionais, acrescidas de 1/3
Rescisão indireta
A rescisão indireta de contrato também parte da decisão do funcionário. Entretanto, diferente do pedido de demissão que expliquei acima, o trabalhador se desliga porque entende que algum direito seu foi violado. É como uma causa justa apresentada pelo empregado. Neste caso, o trabalhador tem direito às mesmas verbas que receberia na hipótese da demissão por justa causa!
Mas e durante a pandemia, o que muda?
Durante o Estado de Calamidade Pública, alguns trabalhadores demitidos SEM justa causa não receberam as verbas rescisórias em sua integralidade.
Para justificar essa reprovável atitute, empresas alegavam motivo de “força maior”.
O que é a “força maior”?
São caracterizados como força maior fatos ou eventos cuja ocorrência não se pode prever e, consequentemente, não podemos evitados.
Como citei, essa justificativa tem sido dada por diversas empresas para demitir funcionários durante a pandemia sem realizar o pagamento integral da rescisão.
Entretanto, a Justiça do Trabalho não aceita esse argumento como justificativa.
De acordo com a juíza Ângela Maria Lobato Garios, em sua atuação na 2ª Vara do Trabalho de Nova Lima, (responsável pelo caso que mencionei no início deste artigo), a PANDEMIA NÃO CONFIGURA FORÇA MAIOR, portanto, a demissão em discussão foi revertida para a modalidade de rescisão SEM CAUSA JUSTA, ou seja, a empresa foi obrigada a pagar TODAS as verbas previstas em lei.
Muitos trabalhadores foram demitidos sob esse pretexto, mas é importante frisar que as empresas não podem deixar de honrar suas obrigações trabalhistas por conta do período em que vivemos!
Até a próxima, pessoal!