Foi-se o tempo em que os empregados domésticos trabalhavam de maneira informal, com jornadas de trabalho longas, sem intervalos e que em muitos casos incluía dormir na residência dos seus contratantes.
Bem, pelo menos isso deveria ter acabado!
A informalidade ainda acontece, mas é bom que se esclareça que esses profissionais possuem seus direitos regulamentados na Emenda Constitucional nº 72, a famosa PEC das domésticas.
Em 2015, a Lei Complementar nº 150 regulamentou a Emenda e estendeu aos empregados domésticos os direitos trabalhistas de quem trabalha com a carteira assinada.
Nesse sentido, partindo do princípio que todos os empregados domésticos têm suas carteiras de trabalho assinadas, vamos aos direitos que precisam ser respeitados.
– Adicional noturno:
Sabia que o cálculo para pagamento do valor da hora noturna é diferente do cálculo da hora diurna? Pois é: enquanto que a diurna tem 60 minutos, a noturna tem 52 minutos e 30 segundos.
Dessa forma, é mais vantajosa, já que o colaborador trabalhará menos e receberá mais.
E a partir de qual horário é contada a hora noturna? Das 22h às 5 da manhã, sendo que o acréscimo é de 20% a mais na hora diurna. Dependendo do acordo ou convenção coletiva, esse percentual pode mudar.
– Hora-extra:
A Reforma Trabalhista permite que o acordo referente a esse tema – dependendo da situação – seja feito diretamente entre o colaborador e o contratante, excluindo a necessidade de passar pelo Sindicato, como ocorria antes da Reforma.
Após o horário de trabalho, as horas trabalhadas devem ter um adicional de 50%. Caso haja um acordo de ambas as partes, é possível que o colaborador ‘troque’ por folgas.
Vale lembrar que se o trabalho acontecer aos domingos e feriados, haverá um adicional de 100% no valor da hora trabalhada.
– Descanso semanal remunerado:
O colaborador doméstico tem o direito ao descanso de pelo menos 24 horas, com preferência aos domingos. Como o nome já diz, o descanso semanal garante que não se trabalhe mais de 7 dias seguidos.
– Jornada semanal máxima:
Todos os trabalhadores têm direito à jornada não superior a oito horas diárias e 44 semanais, com exceção das jornadas de 12X36 que também pode ser feita pelo trabalhador doméstico, conforme o artigo 10 da PEC.
Jornadas acima desse limite acarretam remuneração de horas extras.
Atenção: a lei prevê a obrigatoriedade do controle de ponto dos empregados domésticos, seja ele feito manual, mecânica ou eletronicamente.
– Intervalo entre jornadas:
Com a Reforma Trabalhista o descanso intrajornada deixou de ser obrigatório, desde que o empregador pague o correspondente ao descanso não realizado, acrescido de 50% a hora.
– Férias:
É direito de todo trabalhador com carteira assinada, conforme previsto na Constituição Federal, com adicional de 1/3. O período é de 30 dias a cada 12 meses trabalhados e pode ser dividido em partes, desde que uma tenha, no mínimo, 14 dias.
– FGTS:
Todos os trabalhadores com carteira assinada têm direito. O recolhimento deve ser mensal, feito pelo empregador, com percentual de 8% do salário bruto SEM descontos na folha de pagamento.
Vale destacar que o empregador precisa recolher mensalmente os 40% referentes à multa antecipada. Em caso de demissão SEM justa causa, o colaborador tem direito de receber esse percentual.
Caso haja demissão de comum acordo, o colaborador tem direito à metade dos recolhimentos feitos a esse título e o contratante à outra metade ao término do contrato.
– 13° salário:
Também é um direito que a PEC das domésticos reiterou. A regra é a mesma para todos de carteira assinada: pode ser pago em duas parcelas, sendo a primeira até 30 de novembro e o valor restante até 20 de dezembro.
– Seguro-desemprego:
A PEC também agregou o seguro-desemprego aos domésticos, que contam com regras gerais (iguais às exigidas dos demais trabalhadores) e algumas específicas:
• Não ter sido demitida por justa causa;
• Não ter pedido demissão;
• Ter atuado como empregada doméstica por pelo menos 15 meses nos últimos 2 anos;
• Possuir, no mínimo, 15 recolhimentos ao FGTS como empregada doméstica;
• Não ter renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e a de sua família;
• Não estar em uso de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, com exceção do auxílio-acidente e pensão por morte.
O benefício é pago pelo período de três meses, no valor do salário mínimo.
Como pode-se perceber, a PEC das domésticas veio para garantir os direitos trabalhistas a esses profissionais, que sempre trabalharam muito, mas estavam à margem das garantias de quem trabalha com carteira assinada.
Fique atento aos seus direitos e deveres.
Agradeço mais uma vez pela leitura e até a próxima semana!!!