PARTE III – NOVAS DICAS PARA AUMENTAR O “PERÍODO DE GRAÇA”
Olá, querido leitor! Esta semana daremos continuidade à nossa série sobre o indeferimento da pensão por morte devido à “falta de qualidade de segurado”. Já tivemos dois capítulos com boas dicas para quem teve o benefício negado pelo INSS, então se você se encaixa nessa categoria e ainda não leu, é só procurar aqui no site que ficará sabendo de muitas informações necessárias para obter esse benefício. E não acabou não: o texto de hoje também está recheado de dicas. Vamos falar sobre mais maneiras de comprovar a qualidade de segurado e aumentar o “período de graça” (assuntos muito importantes e já falados por aqui).
Bom, antes de continuar, vamos refrescar a mente em relação à qualidade de segurado. Apenas quem tem essa qualidade mantém a maior parte dos direitos perante o INSS e garante a pensão a seus dependentes. Infelizmente, muitos clientes procuram meus serviços após o órgão recusar a pensão justamente por FALTA de qualidade de segurado do falecido, isto é, por ele não estar em dia com as contribuições mensais.
Existe um período máximo que o trabalhador pode ficar sem trabalho com registro em Carteira ou sem contribuir SEM PERDER A QUALIDADE DE SEGURADO perante o INSS, que varia entre 13,5 e 37,5 meses (chamamos esse tempo de “período de graça”, e explicamos essa variação nos blogs anteriores). Depois disso, o órgão não classifica mais o trabalhador como segurado – portanto, ele perde essa qualidade. Exceto se estiver recebendo algum benefício da Previdência Social, pois, nesta hipótese, ele mantém esse requisito, necessário à pensão de seus dependentes (a “qualidade de segurado”).
Tudo entendido até agora? Então vamos às dicas!
- POSSIBILIDADE DE APOSENTADORIA (DO FALECIDO) ANTES DO ÓBITO
Já pensou se o falecido tinha direito a algum tipo de benefício previdenciário, como aposentadoria ou auxílio-doença, mas não havia entrado com o requerimento para recebê-lo? E agora? Está tudo perdido? Não! Se ele possuía o direito, mas não realizou o requerimento no INSS, a família pode ir atrás, comprovar esse fato e garantir a pensão por morte!
Vamos a um exemplo. O Senhor João, quando faleceu, já estava há mais de 5 anos sem trabalhar com registro em CTPS e sem recolher contribuições, ou seja, ele ultrapassou o “período de graça”, perdendo a qualidade de segurado. Portanto, o INSS negou a pensão à viúva de João. Entretanto, com a ajuda de um advogado especializado, foi comprovado posteriormente que o Senhor João já tinha mais de 35 anos de serviço – esse era o tempo necessário para a aposentadoria por tempo antes da Reforma. Então, o trabalhador faleceu já com direito adquirido à aposentadoria, de forma que tinha qualidade de segurado (uma vez que o aposentado é segurado do INSS)! Logo, sua viúva irá SIM receber a pensão por morte!
- INCAPACIDADE LABORATIVA ANTES DO FALECIMENTO (POSSIBILIDADE DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA AO FALECIDO)
Vamos seguir a mesma linha de raciocínio da dica anterior para entender a seguinte situação: se for comprovado que o falecido tinha algum tipo de incapacidade laborativa e, portanto, possuía o direito de receber auxílio-doença ou se aposentar por invalidez, o trabalhador, mesmo sem contribuir há muito tempo, terá a sua qualidade de segurado reconhecida pelo INSS. Dessa forma, os dependentes poderão receber a pensão por morte.
Ah, mas vale lembrar que, nesse caso, deve ser comprovado que a incapacidade laborativa se iniciou quando ele ainda era segurado, tudo bem?
Esse é um caso MUITO COMUM! Diversos trabalhadores adoecem e não fazem o pedido de benefício por incapacidade. Isso acontece com frequência, pois muitas vezes o valor desse benefício é inferior à renda que recebiam enquanto trabalhavam, e por esta razão preferiram tentar manter a atividade laborativa (uma decisão arriscada, pois quando o médico determina o afastamento do trabalho, o melhor a fazer é obedecer…).
Em outras ocasiões, o trabalhador simplesmente desconhece seus direitos (algo comum em nosso país, não concordam?), inclusive aqueles referentes ao INSS.
Veja um exemplo. Felipe era um trabalhador autônomo e adquiriu uma doença que o deixou incapacitado. Assim, ele para de trabalhar por conta dessa incapacidade e interrompe suas contribuições mensais ao INSS. O tratamento dessa doença durou cerca de cinco anos, mas Felipe acaba indo a óbito. Devido ao período em que ficou sem contribuir, o INSS não reconhece sua qualidade de segurado e não permite que seus dependentes recebam a pensão por morte. ENTRETANTO, ele tinha direito à aposentadoria por invalidez – apenas não havia requerido esse benefício. Se a viúva comprovar isso, o INSS terá que reconhecer a qualidade de segurado e, portanto, conceder a pensão!
Vamos à última dica!
- POSSIBILIDADE DE BENEFÍCIO AO FALECIDO QUE RECEBIA BPC-LOAS
Outro exemplo muito frequente é quando o falecido recebia o BPC-LOAS. Esse benefício é concedido a idosos maiores de 65 anos ou pessoas portadoras com deficiência em situação de dificuldade financeira e, ao contrário do auxílio doença, não garante qualidade de segurado.
Então, quando o INSS não enquadra o trabalhador no benefício de auxílio-doença (por qualquer razão – indeferimento pela perícia, não constatação de incapacidade, ausência de contribuições no CNIS, etc.), o órgão lhe concede o único benefício que entende que ele poderia ter direito: o BPC-LOAS – mas, como dito acima, ESTE NÃO GERA QUALIDADE DE SEGURADO! Isso significa que seus dependentes, em tese, não possuem direito à pensão por morte.
ENTRETANTO, se ficar provado que ele tinha direito a outro benefício (auxílio-doença ou aposentadoria de qualquer espécie), a pensão pode ser deferida (pela mesma razão do item anterior)!
Viu como é importante sempre procurar ajuda especializada? É com um advogado previdenciário ao seu lado que muitos pontos podem ser revistos e uma decisão pode ser revertida, garantindo o benefício para a família! Nunca desista antes de procurar um profissional experiente, pois há muitas maneiras de reverter as situações, gerando vantagens para os trabalhadores e seus dependentes!
Tem alguma dúvida em relação ao tema tratado aqui neste texto? É só escrever seu comentário ou entrar em contato! Ficarei feliz em ajudar.
Até o próximo blog, pessoal!