Medida Provisória 936
Cria regras sobre a possibilidade de suspensão do contrato de trabalho e de redução das jornadas e dos salários, durante o estado de calamidade pública decretado em função da Pandemia provocada pelo Novo Corona Vírus (COVID-19).
Permite que empresa e empregado façam acordo diretamente um com o outro, sem necessidade de intermediação do sindicato, para reduzir a jornada de trabalho e o salário, ou até mesmo suspender o contrato de trabalho.
Em compensação, o Governo pagará um benefício e o trabalhador terá estabilidade no emprego.
Redução de salário: empregado continua trabalhando, com diminuição proporcional da jornada, sem alteração no valor da hora trabalhada. Deve ser respeitado o salário mínimo.
Exemplo: redução de 50%: empregado que trabalha 8 horas por dia: passa a trabalhar 4, recebendo metade do salário, desde que não seja inferior ao salário mínimo.
Suspensão do contrato: pode durar no máximo 2 meses. Durante esse período, o empregado não prestará serviços à empresa e também não receberá salário, mas receberá ajuda do governo e, dependendo de seu caso, também da empresa. A suspensão, a redução, o benefício pago pelo Governo e a necessidade de participação ou não do Sindicato dependem do salário do trabalhador. Confira:
Salários de até R$ 3.135,00 (dois salários mínimos) e acima de R$ 12.202,12
Redução de salário e jornada por acordo individual (entre as partes):
- Jornadas e salários reduzidos em 25%, 50% ou 70%, com auxílio do Governo para complementar renda, igual a 25%, 50% ou 70% do valor devido a título de seguro-desemprego, dependendo da redução
- Período máximo de até 90 dias
- Empregador poderá conceder “ajuda compensatória”, mas a quantia depende de acordo entre as partes
- Estabilidade no emprego durante o período que durar redução e, depois, por igual período
Redução de salário e jornada por acordo feito com o Sindicato:
- Redução em qualquer fração, respeitado o salário mínimo (hoje, de R$ 1.045)
- Período máximo igual
- Governo não pagará ajuda se a redução for inferior a que 25%
- Demais itens (ajuda compensatória da empresa e estabilidade): da mesma forma que na hipótese de acordo individual
Suspensão do contrato de trabalho por acordo individual:
- Período máximo de 60 dias (podendo ser fracionado em dois períodos de 30)
- auxílio do Governo para complementar renda em valor igual ao seguro-desemprego (mas só de 70% para aquele que receber “ajuda compensatória” da empresa)
- empregador continuará pagando os benefícios habituais, alimentação e plano de saúde
- Empregador poderá conceder “ajuda compensatória”, mas a quantia depende de acordo entre as partes
- algumas empresas deverão pagar 30 % do salário (A empresa que tiver receita bruta em 2019 superior a R$ 4.800.000,00 [quatro milhões e oitocentos mil reais])
- Estabilidade no emprego durante o período que durar redução e, depois, por igual período
Suspensão do contrato de trabalho por acordo com sindicato:
- Condições iguais à hipótese de suspensão por acordo individual
Salários entre R$ 3.135,00 e R$ 12.202,12:
Redução de salário e jornada por acordo individual (entre as partes):
- Jornadas e salários reduzidos em 25%
- Período máximo de 90 dias
- auxílio do Governo para complementar renda em 25% do seguro-desemprego
- Empregador poderá conceder “ajuda compensatória”, mas a quantia depende de acordo entre as partes
- Estabilidade no emprego durante o período que durar redução e, depois, por igual período
Redução de salário e jornada por acordo feito com o Sindicato:
- Jornadas e salários reduzidos em qualquer percentual
- Período máximo igual à hipótese de acordo individual
- Governo não paga auxílio suplementar se a redução for inferior a 25%
- Auxílio suplementar pago pelo, igual a 25%, 50% ou 70% do seguro-desemprego (conforme a hipótese de redução)
- Demais itens (ajuda compensatória da empresa e estabilidade): da mesma forma que na hipótese de acordo individual
Suspensão do contrato de trabalho por acordo individual:
- Não permitida
Suspensão do contrato por acordo feito com o sindicato:
- Período máximo de 60 dias (podendo ser dividido em dois períodos de 30)
- auxílio do Governo para complementar renda em valor igual ao seguro-desemprego (mas só de 70% para aquele que receber “ajuda compensatória” da empresa)
- empregador continuará pagando os benefícios habituais, alimentação e plano de saúde
- Empregador poderá conceder “ajuda compensatória”, mas a quantia depende de acordo entre as partes
- algumas empresas deverão pagar 30 % do salário (A empresa que tiver receita bruta em 2019 superior a R$ 4.800.000,00 [quatro milhões e oitocentos mil reais])
- Estabilidade no emprego durante o período que durar redução e, depois, por igual período
ATENÇÃO (1):
Caso o empregado tenha fechado acordo individual com a empresa, prevalecerá a negociação coletiva.
No caso de negociações coletivas, aprovadas em assembleias virtuais pelos sindicatos da categoria, a suspensão com complementação de renda valerá para todos os empregados da empresa.
ATENÇÃO (2):
ESSA MEDIDA AINDA NÃO ESTÁ REGULAMENTADA!
O que diz a medida:
“o empregador informará ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias, contado da data da celebração do acordo”
“Caso o empregador não preste a informação dentro do prazo previsto, ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais, até a que informação seja prestada”
“Ato do Ministério da Economia disciplinará a forma de transmissão das informações e comunicações pelo empregador”
Benefício Emergencial:
Terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego:
I – na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário, será igual a esta base multiplicada pelo percentual da redução;
II – na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho, terá valor mensal:
- a) equivalente a cem por cento do valor do seguro-desemprego, em caso de suspensão do contrato; ou
- b) setenta por cento do seguro-desemprego, quando a empresa tiver receita bruta em 2019 superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), caso que o empregador deverá pagar 30 % do salário.
O Benefício Emergencial será pago ao empregado independentemente do:
I – cumprimento de qualquer período aquisitivo;
II – tempo de vínculo empregatício; e
III – número de salários recebidos.
Não será devido ao empregado que esteja:
I – ocupando cargo ou emprego público; ou
II – em gozo:
- a) de qualquer benefício pago pelo INSS ou pelos Regimes Próprios de Previdência Social;
- b) do seguro-desemprego; e
- c) da bolsa de qualificação profissional.
O empregado com mais de um vínculo formal de emprego poderá receber cumulativamente um Benefício Emergencial para cada vínculo.
MAS ESSE BENEFÍCIO AINDA NÃO ESTÁ REGULAMENTADO!
O que diz a medida:
“O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será operacionalizado e pago pelo Ministério da Economia.”
“Ato do Ministério da Economia disciplinará a forma de concessão e pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.”