Bem vindos ao novo capítulo da nossa série “Direitos do Segurado que sofreu acidente de trabalho”! Hoje vamos explicar sobre uma mudança extremamente importante que veio com o novo regulamento da Previdência Social, o Decreto nº 10.410/20.
Antes de adentrar o assunto, vamos retomar alguns conceitos que já tratamos em nosso BLOG e nas redes sociais, para ninguém ficar perdido, ok?
É importante entendermos o que significa a Aposentadoria Especial e qual a diferença dela para a comum. Ela é designada para o segurado que exerceu atividades em condições perigosas ou expostos a ambientes ou substâncias insalubres. Por conta disso, o INSS entende que esses trabalhadores exercem um serviço denominado de “especial”, portanto, devem receber um tratamento diferenciado.
Quando falamos em tempo de contribuição para obter a aposentadoria, exercendo um serviço especial, o trabalhador precisa se ativar durante um período muito inferior que aquele necessário para a aposentadoria comum. Esse período depende do grau de agressividade do agente ao qual ele ficou exposto.
Outra diferença é que, na maioria dos casos, a Aposentadoria Especial concedia renda mensal maior (ao menos até a Reforma da Previdência).
Vale lembrar que, ANTES da Reforma, não havia requisito de idade mínima para adquirir a Aposentadoria Especial. APÓS a mudança, ficou dessa forma:
- 55 anos de idade para os casos de trabalhos que necessitam apenas de 15 anos de tempo de contribuição
- 58 anos de idade para os casos de 20 anos de tempo de contribuição
- 60 anos de idade para os casos de 25 anos de tempo de contribuição
Mas e se o trabalhador não completar os 15, 20 ou 25 anos no serviço que é considerado perigoso pelo INSS?
Bom, nesses casos, o trabalhador não irá receber a Aposentadoria Especial. Entretanto, antes da Emenda Constitucional 103/19 (a Reforma), o tempo de trabalho “especial” (em condições perigosas e de risco à saúde) era convertido para tempo de serviço COMUM, com ACRÉSCIMO. Isso significa que o indivíduo teria em mãos uma forma de alcançar mais rapidamente o tempo de contribuição necessário à aposentadoria.
Após a Reforma, essa “conversão” ficou proibida. Mas essa é uma questão distinta.
Outro conceito bem importante de ressaltar é o do auxílio-doença (atualmente chamado de Benefício por Incapacidade Temporária). Ele possui duas espécies, o auxílio-doença previdenciário (o comum, quando o acidente ou doença não está relacionado diretamente ao trabalho) e o acidentário, que é concedido ao segurado que sofrer um acidente durante o exercício das funções no local de trabalho (ou no trajeto até o serviço) ou desenvolver uma doença ocupacional por conta da atividade, das condições e do ambiente em que trabalha. Lembrando que temos posts que detalham esses dois benefícios aqui no nosso BLOG. Dá uma passadinha lá!
Afastamento
Agora que você entendeu bem os conceitos acima, vamos para o próximo tópico. E se esse trabalhador “especial” precisar se afastar?
Quando o trabalhador se afasta de sua atividade especial – exercida em condições insalubres ou com risco para sua saúde ou integridade física –, o tempo afastado, recebendo auxílio-doença ACIDENTÁRIO, era considerado pelo INSS como “especial”. Isso significa que esse período serviria como forma de conceder a Aposentadoria Especial ou para conversão de tempo com acréscimo (aquilo que explicamos acima).
Já para obter esse mesmo benefício com relação ao auxílio-doença previdenciário (cuja doença não matinha qualquer relação com o trabalho), o segurado precisava recorrer à Justiça. Diversos tribunais por todo o país concediam esse direito.
Neste ano, as coisas pioraram ainda mais para os segurados. Desde 1º de julho de 2020, com a edição do Decreto 10.410/2020 (Regulamento da Previdência Social), o INSS não mais aceita esse período de afastamento como especial, nem mesmo se o trabalhador estiver recebendo o benefício com natureza ACIDENTÁRIA!
Mas e agora? O que fazer?
Este novo texto é prejudicial ao segurado que, exercendo atividade em condições especiais, tenha de se afastar por incapacidade. Esse Decreto vai na contramão do que havia decidido o STJ. Por isso, a solução do trabalhador é procurar seus direitos na Justiça, uma vez que um Decreto não pode modificar o que está previsto em Lei, e o entendimento dos Tribunais, acima exposto, decorre de interpretação de Lei Federal.
A boa notícia é que, na última segunda-feira (26/10), o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou o entendimento anterior e decidiu que tanto o auxílio-doença previdenciário quanto o acidentário contarão como tempo de serviço para a aposentadoria especial.
Procure a ajuda de um profissional experiente e capacitado para entrar na Justiça!
Ficou com alguma dúvida? É só deixar um comentário ou chamar nas redes sociais que terei prazer em responder!
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