PENSÃO POR MORTE: conheça um pouco desse assunto

Os dependentes do segurado da Previdência Social – ainda que não aposentado – têm direito à pensão por morte.

É muito difícil lidar com a morte. Isso não é novidade alguma. Se não bastassem a dor da perda e a saudade, lidar com a burocracia e trâmite que envolvem o velório e a despedida do ente ou amigo querido também é doloroso.

Com o passar dos dias, é inevitável que assuntos ligados à pensão por morte também façam parte daquilo com que a família tem que lidar.

Nesse momento, é necessário acompanhamento jurídico especializado para que todo esse percurso seja feito sem obstáculos, além de, claro, proporcionar tranquilidade à família.

Nesse texto, explicaremos um pouco sobre a ‘pensão por morte’, para que você tenha mais informações e possa entender quem tem direito ao recebimento deste benefício.

O que é?

A pensão por morte é um benefício – embora possa parecer estranho chamá-lo assim, já que para recebê-lo é preciso ‘perder’ quem se ama.

O INSS paga essa prestação aos dependentes do trabalhador que faleceu. Em caso de desaparecimento, pode-se requerer à Justiça que declare a morte, a fim de que o benefício seja concedido. Em ambos os casos, o benefício é concedido mesmo que o trabalhador falecido não seja aposentado.

Quem tem direito?

  • Filhos até 21 anos de idade. Em caso de invalidez ou deficiência, o benefício é concedido durante toda a vida.
  • Cônjuge (marido, esposa ou companheiro – ou seja, aquele que vive em união estável).
  • Pais do segurado que faleceu, se comprovarem dependência econômica. Nesse caso, somente se NÃO houver filhos OU cônjuge.
  • Irmãos, comprovando dependência econômica, somente se os pais do segurado NÃO forem vivos. Mesmo assim, os irmãos recebem até os 21 anos de idade. Exceto em casos de deficiência ou invalidez.

ATENÇÃO ÀS SEGUINTES REGRAS

(1) Cônjuge divorciado ou separado judicialmente que recebia pensão alimentícia também tem direito à pensão por morte. Pois é, muita gente não sabe disso!!!

(2) O beneficiário da pensão pode casar novamente que NÃO perderá o direito!!!

(3) Na hipótese do casamento ou união estável ter se iniciado há menos de 2 (dois) anos do falecimento do segurado, a pensão por morte será paga por apenas 4 (quatro) meses!!!

(4) O mesmo ocorrerá se o trabalhador falecido tiver pago menos de 18 (dezoito) contribuições mensais ao INSS.

(5) Na hipótese de união estável, a viúva beneficiária da pensão por morte deverá provar documentalmente essa união, pelo período mínimo de 2 (dois) anos.

(6) Para comprovar a união estável, o INSS exige, ainda, a apresentação de 3 (três) documentos que a demonstrem. Já no Poder Judiciário essa exigência pode ser flexibilizada para apenas um.

(7) se o falecimento ocorrer após vertidas 18 contribuições ou mais e pelo menos 2 (dois) anos depois do início do casamento ou união estável, a pensão, para o cônjuge, durará os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado:

  1. a) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
  2. b) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
  3. c) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
  4. d) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
  5. e) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
  6. f) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.

(8) se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, serão aplicados esses prazos acima (item 7) independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável. 

 

Além disso, existe outro requisito para recebimento do benefício, que se chama ‘qualidade de segurado’, e deve estar presente na data do falecimento.

É preciso que o trabalhador instituidor da pensão estivesse contribuindo com a Previdência Social ou estar dentro do prazo que garante a condição de segurado, ainda que não estivesse contribuindo.

Esse período chamamos de período de graça, cuja variação vai de três meses a três anos, dependendo do caso. Por isso, ter uma consultoria especializada e com experiência é muito importante para que cada detalhe desse processo todo seja especificado.

Outro fato que é muito relevante é a partir de quando a pensão por morte passará a ser paga. Bom, existem três situações e elas dependem de quando o benefício foi pedido:

  • Se for feito em até 90 dias APÓS o falecimento, a pensão será paga retroativamente, desde a data da morte.
  • Após 90 dias, o benefício será pago retroativamente à data do pedido.
  • Se existiram dependentes menores de 16 anos ou que são considerados incapazes, esse prazo vai para até 180 dias após o falecimento.

A Lei estabelece que o valor comece a ser pago após 45 dias do pedido, mas sabemos que a falta de funcionários dentro do INSS e o elevado número de pedidos podem acarretar um tempo maior.

E o valor da pensão?

É uma das perguntas mais frequentes quando se trata desse tipo de benefício.

Com a famosa Reforma da Previdência Social os valores estabelecidos sofreram alterações. Vejamos:

  • Para quem já era aposentado – a pensão por morte será de 50% do valor da aposentadoria MAIS 10% para cada dependente, com limite de 100%.

Se a viúva ou o viúvo não tiverem outros dependentes, o valor a ser recebido será de 60%. Esse percentual sobe para 70% se existirem dois dependentes e para 80% se forem três, lembrando que o limite é de 100% para cinco ou mais dependentes.

  • Para quem não era aposentado: nesse caso é feito um cálculo pelo INSS que leva em consideração o quanto seria o valor da aposentadoria por incapacidade permanente da pessoa que morreu. O INSS considera 60% da média salarial com todos os salários contribuídos desde julho de 1994 e acrescenta 2% para cada ano de pagamento da contribuição que exceder 15 anos contribuídos pelas mulheres e 20 anos para os homens.

E, após isso, é aplicada a regra de 50% desse valor mais 10% por dependente.

Cumulação parcial de benefícios:

É permitida a acumulação de pensão por morte com aposentadoria;

Porém, o beneficiário receberá integralmente apenas o benefício mais vantajoso. O de menor valor será pago em parte, conforme a seguinte previsão:

I – 60% do valor que exceder 1 salário-mínimo, até o limite de 2 salários-mínimos.

II – 40% do valor que exceder 2 salários-mínimos, até o limite de 3 salários mínimos.

III – 20% do valor que exceder 3 salários mínimos, até o limite de 4 salários mínimos.

IV – 10% do valor que exceder 4 salários mínimos.

 

Importante destacar aqui que essas regras sobre as cotas da pensão por morte (50% do valor mais 10% para cada dependente) e sobre a cumulação parcial de benefícios somente vale para óbitos ocorridos após o início da vigência da Reforma da Previdência (13 de novembro de 2019).

 

E atenção: o valor da pensão por morte não pode ser menor do que o salário mínimo nem maior do que o valor do teto previdenciário.

Existem várias questões que envolvem o benefício, como podemos ver acima, e ainda outras – por exemplo, como o valor é dividido entre os beneficiários e o que ocorre quando o pagamento é cessado, entre tantas outras.

A complexidade das regras, aliada às mudanças da Reforma da Previdência, deixam qualquer um maluco. Isso tudo se agrava quando o assunto é pensão por morte, por conta do momento da perda, como já escrevemos mais acima.

Diante disso e para que tudo seja feito de maneira correta e respeitando os prazos, não hesite em buscar ajuda profissional. Sempre ressaltamos que contar com advogados especializados e com experiência NÃO é gasto. É investimento.

Acompanhe nosso BLOG. Aqui você encontra diversos assuntos ligados às áreas da Previdência e Trabalhista, com linguagem compreensível.

Agradeço, mais uma vez, a leitura!!!

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