Muitas dúvidas ainda surgem a respeito da Reforma da Previdência que entrou em vigor em 13/11/2019. Um dos temas que mais desperta indagações é a concessão do benefício referente à pensão por morte APÓS a Reforma.
Semana passada, em nosso texto aqui no BLOG, tratamos das alterações legislativas referentes a esse benefício ANTES da Reforma da Previdência. Essas alterações anteriores à Reforma foram fruto da promulgação da Lei nº 13.135/2015 que teve origem na Medida Provisória 664/2014, e envolvem o tempo de duração da pensão e as exigências para recebê-la.
Sempre é bom lembrar o conceito do que é Pensão Por Morte. Ela é um benefício previdenciário pago aos dependentes do segurado do INSS que vier a falecer ou desaparecer, desde que sua morte presumida seja declarada judicialmente. E isso é constitucional, ou seja, está previsto na nossa Constituição Federal, artigo 201, V.
Hoje falaremos a respeito das alterações PÓS Reforma da Previdência e que tiveram impacto no valor do benefício.
Pois é, mais uma vez houve prejuízo aos dependentes.
Então vamos lá. Caso o falecimento tenha acontecido após 13/11/2019 (data que entrou em vigor a Reforma da Previdência) o cálculo será feito pela nova regra.
É muito importante destacar que caso o óbito tenha ocorrido anteriormente a essa data, ainda que os dependentes venham a fazer o requerimento de pensão perante o INSS posteriormente, as regras aplicadas serão as anteriores.
Mas, voltemos à nova regra de cálculo pós Reforma.
A pensão será calculada na fração de 50% da aposentadoria que o segurado falecido recebia MAIS 10% por dependente, exceto se o dependente que receberá o benefício for inválido ou portador de deficiência grave – aí receberá 100%.
E se o falecido não estivesse aposentado ainda?
Nesses casos, calcula-se a pensão com base na aposentadoria que ele receberia, isto é, usando a nova média (todos os salários de contribuição desde julho de 1994) e aplicando-se o novo coeficiente criado pela Reforma:
➢ 60% da média das contribuições MAIS 2% por ano que exceda o tempo mínimo, que é de 20 anos para homens e 15 para mulheres. EXCETO se o óbito foi causado por acidente ou doença do trabalho.
Um detalhe: a média acima citada também sofreu alteração, já que antes da Reforma da Previdência descartavam-se os 20% menores salários.
E vale lembrar que, após encontrar o valor da aposentadoria a que o segurado falecido teria direito, incidirá sobre o resultado a nova fração da pensão (50% mais 10% por dependente).
Realmente, a Reforma da Previdência veio para reduzir drasticamente a pensão por morte. E o pior é que não termina aí…
É permito acumular a pensão com outro benefício?
Sim, mas com uma condição: mantendo o valor integral do benefício mais alto e uma parte daquele com menor valor, sendo que esta parte será apurada nos termos de uma tabela que leva em consideração faixas de renda, da seguinte forma:
- 60% do valor que exceder 1 salário mínimo, até o limite de 2 salários mínimos
- 40% do valor que exceder 2 salários mínimos, até o limite de 3
- 20% do valor que exceder 3 salários mínimos, até o limite de 4
- 10% do valor que exceder 4 salários mínimos
Reversão da cota
Quando há mais de um dependente, a pensão é dividida entre eles.
Caso um dos dependentes venha a ter sua cota cessada – por exemplo, quando um filho atinge a idade de 21 anos, ou quando o(a) viuvo(a) falece – ela não será revertida aos demais dependentes, que continuarão recebendo exatamente o mesmo valor.
Porém, se a cota cessada for aquela paga ao dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor do benefício deste dependente deverá ser recalculado (pela mesma regra: 50% +10% para cada dependente).
Deu para perceber que a Reforma trouxe alterações que complicaram mais a vida das pessoas.
Em todo caso, espero ter ajudado a esclarecer um pouco sobre a concessão do benefício da pensão por morte que por si já é um assunto doloroso e passível de divergências e disputas familiares.
Portanto, lembro que é essencial buscar a ajuda de um profissional especializado.
Mais uma vez, agradeço a leitura!