PENSÃO POR MORTE – PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE COMO OBTER O BENEFÍCIO

Trataremos hoje de um assunto delicado. Algo que não queremos cogitar, mas se revela necessário: o sustento de nossos dependentes quando não estivermos mais presentes.

Muitos acreditam que, ao perder seu companheiro (ou sua companheira), bastará comparecer ao INSS para ter concedida sua pensão por morte.

Mas não é bem assim.

São inúmeros os casos em que a pessoa se surpreende com uma resposta negativa por parte do órgão, sem sequer entender a razão.

Aqui, explicaremos os principais motivos pelos quais isso ocorre, e como evitar essa triste situação. Afinal de contas, já é extremamente dolorosa a perda da pessoa amada, sendo desnecessário estender o sofrimento por causa de medidas que poderiam ter sido facilmente adotadas.

O primeiro elemento com o qual devemos preocupar para afastar a possibilidade de deixar os entes queridos desamparados com nossa morte é a chamada “qualidade de segurado”.

Esse requisito, previsto em lei, é o item essencial para termos qualquer direito perante à Previdência Social. Sem qualidade de segurado, não podemos ter acesso a quase a totalidade dos benefícios.

Quando o trabalhador permanece muito tempo sem contribuir, perde sua qualidade de segurado. Esse tempo pode variar bastante, mas o principal é que para algumas pessoas o prazo não é maior que sete meses e quinze dias. Para outras, pode ser até superior a três anos.

Não pretendemos debater as situações que influenciam na extensão desse período em que o trabalhador mantém sua qualidade de segurado após parar de contribuir para o INSS.

A intenção desse artigo é orientar o leitor a evitar essa perda do direito ao benefício, sendo que, para tanto, basta adotar uma prática: manter as contribuições em dia.

 

Caso o trabalhador seja empregado, a empresa é responsável por seus recolhimentos. Caso seja autônomo, jamais deve permanecer muito tempo sem contribuir.

Na hipótese do segurado facultativo, o prazo máximo sem efetuar contribuições é, basicamente, sete meses; os demais, treze.

Portanto, é muito importante ficar atento ao prazo e não excedê-lo, mesmo que para isso seja preciso abdicar de alguma outra despesa mensal, ou fazer algum sacrifício.

Basta lembrar que, após o falecimento, não adianta efetuar alguma contribuição em atraso – será tarde demais.

Outro elemento imprescindível para ter uma pensão duradoura é o tempo de contribuição. Em verdade, a pensão por morte independe de carência, que é o número mínimo de meses que se deve recolher para ter direito a determinado benefício.

Mas, um tempo inferior a 18 (dezoito) contribuições mensais acarretará a concessão de um benefício de pensão por morte que durará tão somente 4 (quatro) meses. Isso mesmo: apenas 4 meses.

Esta é mais uma razão para manter nossas contribuições à Previdência Social.

 

Por fim, o terceiro elemento necessário à concessão da pensão por morte é a qualidade de dependente. Esse benefício é pago aos dependentes do segurado, que são, em primeiro lugar, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado (de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave).

Na falta desses, os pais ou o irmão – este, nas mesmas condições que o filho: não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

Quanto ao cônjuge, sua identificação é fácil: o marido ou esposa (cônjuge casado) tem sua pensão deferida automaticamente, caso preenchidos os demais requisitos já tratados acima.

 

Já o companheiro, ou seja, aquele que não é casado mas mantém relação de união estável com o segurado de quem deseja receber o benefício, deve se preocupar antecipadamente com o que apresentará ao INSS ao requerê-lo, pois terá de provar essa união, documentalmente.

Diversas pessoas imaginam que basta alegar que vivem maritalmente, ou que testemunhas, ou mesmo uma anotação na Carteira de Trabalho ou declaração feita em cartório serão suficientes.

Estão enganadas. Essa anotação na Carteira há muito tempo não tem qualquer efeito.

Para provar a união estável, o INSS exigirá, no mínimo, 3 (três) documentos que a provem. Em uma ação judicial, normalmente, um documento que prove de maneira inquestionável essa união pode ser aceito, na hipótese do requerente provar sua alegação também por testemunhas.

Mas, estamos cogitando a hipótese inicial, do requerimento feito administrativamente, sendo os mais comuns:

I – certidão de nascimento de filho em comum;

II – certidão de casamento religioso;

III – declaração do imposto de renda do segurado em que conste o interessado como seu dependente;

IV – disposições testamentárias;

VI – declaração especial feita perante tabelião;

VII – prova de mesmo domicílio;

VIII – prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;

IX – procuração ou fiança reciprocamente outorgada;

X – conta bancária conjunta;

XI – registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;

XII – anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;

XIII – apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;

XIV – ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;

XV – escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;

XVI – declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos.

Caso o companheiro não disponha de três dos documentos acima, poderá apresentar um deles e solicitar ao INSS que realize a chamada “justificação administrativa”, um procedimento pelo qual o órgão ouvirá suas testemunhas.

Por isso, é bom que o trabalhador e seus dependentes se preocupem com isso ao longo de suas vidas. Junte o máximo de documentos semelhantes aos acima que puderem, para não ter essa preocupação no momento que mais precisam, isto é, quando ocorrer o falecimento.

Aí poderá se tarde demais.

Por fim, cabe destacar que na hipótese de preenchidos todos os itens acima, o benefício não será necessariamente pago para sempre, mas sim por tempo determinado.

Por exemplo, o filho o receberá até que complete 21 anos de idade, enquanto o companheiro, pelos períodos abaixo, conforme a sua idade:

– 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;

– 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;

– 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;

– 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;

– 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;

– até o fim da vida, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.

Estes, basicamente, são os principais pontos a respeito de como obter esse benefício tão importante garantido por nosso Sistema Previdenciário.

Caso essas informações tenham sido úteis para você, ou caso tenha alguma dúvida, deixe aqui seu comentário ou sugestão.

Obrigado e até a próxima!

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Rolar para cima