PRAZO PARA PEDIR A REVISÃO DO BENEFÍCIO

A DECADÊNCIA

Parece nome de filme, daqueles que fazem bastante sucesso e que conta a história de gente influente, famosa, de gângsters, de cidades que após um período rumam para a ruína, declínio ou queda!
Mas vejamos o que nosso ajudante, o Aurélio, dicionário famoso, nos diz sobre o significado da palavra e ao longo do texto explicaremos o que ela tem a ver com você. Acompanhe!
As definições encontradas no dicionário são:
• Ação ou efeito de decair
• Condição ou estado daquilo que está se deteriorando ou tende a se extinguir
• Declínio
• Estado de degradação
• Que está próximo do fim ou da ruína
• Que está começando a enfraquecer
• Enfraquecimento ou empobrecimento
• Período em que aconteceu algum tipo de degradação
• Momento em que alguma coisa deixou de existir
• Momento histórico em que houve alguma regressão no âmbito político, cultural e/ou artístico
• Período que corresponde aos últimos séculos de existência do Império Romano
• [Jurídico] Cessação de um direito por não ter sido utilizado em tempo legal.

Portanto, se você prestar atenção vai notar que todas as definições são para algo que deixará de existir.
Mas o que isso tem a ver com você?
Bom, a decadência refere-se, no âmbito jurídico, à extinção de um direito por não ter sido exercido no prazo legal. E, conforme o art. 103, da Lei nº 8.213/1997, foi fixado um prazo de 10 anos para todo e qualquer direito ou ação para revisão da concessão de benefício.

Esse período de dez anos tem início a partir do recebimento da primeira prestação do benefício, conforme diz a Lei:
“É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação”.
Bom, até aí nada de novo.

DECADÊNCIA II – A INJUSTIÇA

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, essa semana, algumas exceções referentes à decadência! E, sim, na minha opinião houve injustiça nesse entendimento!!!
Explico: você tem uma reclamação trabalhista na justiça, e sabe que, dependendo do resultado dessa ação, poderá pedir seus reflexos no benefício que recebe, isto é, a revisão de sua aposentadoria com base no que receber nesta ação trabalhista.
Mas, obviamente, você não pode solicitar (ou requerer) a revisão ANTES que essa ação trabalhista termine, pois não sabe qual será seu resultado.
No entanto, se a sua ação trabalhista demorar muito e ultrapassar o período de 10 anos (a contar da concessão do benefício que recebe do INSS), ainda que você tenha vencido a ação, não poderá mais fazer um pedido de revisão ao Judiciário com base nela, por causa dessa nova decisão do STJ.
Daí minha classificação de ‘decadência – a injustiça’, afinal, como requerer algo se ainda existe uma ação trabalhista em trâmite e você não sabe se ganhará ou não o direito de pedir a revisão do benefício??

Quer mais uma exceção que o STJ também afastou?
Aquelas revisões que são baseadas em documentos não analisados pelo INSS quando concedeu o benefício. Por exemplo:
O INSS não analisou algum PPP – Perfil Profissional Previdenciário, aquele documento que informa as atividades exercidas em condições especiais e, por isso, pode elevar o tempo de contribuição e, consequentemente, a renda do segurado.
Então, o STJ decidiu que não importa se o INSS não analisou o documento. Se passou desse prazo de 10 anos (decadência), mesmo que o INSS tenha errado, ‘caducou’, ou seja, já era!!!
Antes dessa decisão do STJ, havia exceção e essa acima era uma delas.
Agora, é correr para ficar atento a esse período de uma década para entrar com o pedido e não correr o risco de enfrentar problemas.

QUANDO COMEÇA A CONTAR ESSA TAL DECADÊNCIA?
A decadência começa a contar sempre a partir do 1º pagamento do benefício.
Logo, para verificar se ocorreu ou não essa perda do direito, não basta observar a data de início do benefício, como muitos fazem.
O correto é buscar a DIP – Data de Início do Pagamento. Há documentação específica do INSS que mostra isso, como o INFBEN (“Informações de Benefício”).

O QUE NÃO ENTRA NA DECADÊNCIA
Há revisões que não estão sujeitas à decadência, isto é, podem ser requeridas a qualquer momento.
São as revisões que têm por fundamento o reajuste dos benefícios (que ocorrem anualmente).
Não são exceções, pois obedecem a regra: a decadência é a perda do direito de revisar o ato de concessão do benefício, o que significa que os reajustes não se enquadram nesse conceito.
Exemplos dessas revisões é a famosa REVISÃO DO TETO e a revisão do BURACO NEGRO. Mas há outras.

Bom, o assunto é antigo e carece de longas discussões, mas a decisão do STJ é novinha em folha.
Portanto, nada melhor do que buscar auxílio profissional o quanto antes para que nem você nem sua ação e benefício ‘passem do prazo de validade’.
Agradeço a leitura e te convido a acompanhar, toda semana, nosso BLOG. Se ainda não conhece, passa por lá. Tem muito assunto bom e de extrema importância, com linguagem compreensível, escrita para você.

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