PREPARADOS PARA O TRABALHO À DISTÂNCIA?

Após a declaração da OMS que elevou o surto mundial de transmissão do Coronavírus (COVID-19) à categoria de pandemia, a principal recomendação é: ficar em casa. O risco de contágio reduz sensivelmente em locais onde as autoridades estimulam esta medida.

Um dos efeitos disso foi a orientação às empresas a optar pelo “teletrabalho”, ou “trabalho à distância”. Mas o que significa essa modalidade de prestação de serviço?

Como o próprio nome sugere, o trabalho à distância consiste no serviço prestado em local diverso daquele onde se situa o empregador, ou a empresa para a qual o colaborador trabalha. Mas não é qualquer trabalho longe da sede da empresa que configura o teletrabalho. Para que exista essa espécie de atividade, é também necessário o emprego de tecnologia que facilite a comunicação entre as partes, promovendo a distância física. Um vendedor externo, via de regra, não exerce o teletrabalho. Já um auxiliar de escritório que recebe suas tarefas diárias por e-mail, as realiza em casa e as entrega pelo mesmo sistema, sim.

 

O QUE DIZ A LEI SOBRE O TELETRABALHO?

A CLT dispõe expressamente sobre o trabalho à distância, conceituando-o como “a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo” (art. 75-B), exatamente como dito acima.

Mas também faz uma ressalva: para que fique caracterizado o teletrabalho, não é necessário que o empregado esteja sempre fora da sede da empresa, como dispõe o parágrafo único da norma citada: “O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho”.

Logo, o trabalho à distância exige que o serviço seja prestado na maior parte do tempo à distância da sede do empregador, e não exclusivamente fora desse local.

Mas atenção: é necessário que essa forma de prestação de serviços esteja expressamente prevista no contrato de trabalho entre as partes, ou poderá não ser admitida pela Justiça como “trabalho à distância”, impedindo que as partes se beneficiem de suas vantagens (item a seguir). E há outras exigências previstas na CLT, como veremos adiante.

 

QUAIS SUAS VANTAGENS?

O empregado que exerce suas funções à distância não precisa se locomover à sede da empresa, economizando uma parte considerável do seu dia, especialmente tendo em vista o trânsito existente nas grandes cidades nos dias de hoje (isso sem mencionar o desgaste emocional por ele causado). E pode interromper suas atividades sempre que desejar, para descansar ou fazer o que bem entender.

Além disso, está livre daquela fiscalização ostensiva do empregador, o vigiando o tempo todo para saber o que está fazendo. E estará realizando suas atividades no aconchego do lar e próximo à família. Imaginem o benefício trazido para quem tem filhos pequenos.

Por outro lado, a empresa se beneficia por não ser obrigada a pagar horas extras, como prevê o art. 62, inciso III, da Consolidação das Leis trabalhistas. Igualmente, não pagará adicional noturno ou de sobreaviso. E também economizará com o vale-transporte!

 

VOCÊ SABE O QUE FAZER PARA PREPARAR SEU HOME OFFICE?

Não basta ter um computador em casa. É recomendável destinar um espaço em sua residência para que possa trabalhar em silêncio e sem interrupções (o chamado “home office”). Caso contrário, essa mudança poderá até reduzir sua produtividade.

E certifique-se que as condições estabelecidas com a empresa estão corretamente previstas no contrato, como por exemplo quem vai arcar com o custo dos equipamentos necessários (como o computador), já que ao contrário do que ocorre na maior parte das relações de trabalho, o contrato do trabalho à distância pode prever que o trabalhador seja responsável por tais despesas.

 

E SUA EMPRESA, ESTÁ PREPARADA PARA O TELETRABALHO?

Antes de simplesmente adotar o regime de teletrabalho em seu empreendimento, alterando de forma súbita as relações com os colaboradores, é importante ter em vista que o trabalho à distância não elimina completamente a responsabilidade do empregador quanto a acidentes e doenças em um eventual ambiente insalubre ou nocivo. Sim, apesar do patrão não ter meios para fiscalizar o local onde o empregado exerce suas funções nesta modalidade de serviço, a CLT prevê a obrigatoriedade do empregador instruir, inclusive por escrito, seus  funcionários quanto às práticas que devem adotar para prevenir acidentes e os riscos relativos a esse tema. É o que dispõe o artigo 75-E:

Art. 75-E. O empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho.

Parágrafo único. O empregado deverá assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador.

Ou seja, caso esse “termo de responsabilidade” não seja assinado, o empresário não deve admitir o início das atividades por teletrabalho, pois poderá, sim, ser responsabilizado por acidentes ou doenças ocupacionais.

Há também a necessidade de se inserir no contrato de trabalho cláusula sobre o custo da aquisição e manutenção do equipamento tecnológico para o exercício das atividades, ou seja, quem deverá arcar com esses custos, que não integram o salário para fins de cálculo de verbas como FGTS, férias e 13º:

Art. 75-D. As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito.

Parágrafo único. As utilidades mencionadas no caput deste artigo não integram a remuneração do empregado.

Preparados para o teletrabalho? Mãos à obra!

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