Rescisão indireta: quando você demite seu chefe

“Está demitido por justa causa”.

Imagine falar isso para o ‘patrão’… é possível o empregado encerrar o contrato de trabalho e ainda receber as verbas rescisórias?

Sim, no caso da rescisão indireta, que ocorre quando o empregador comete a chamada falta grave, hipótese na qual o colaborador pode ter todos os seus direitos trabalhistas garantidos ao deixar a empresa.

Apesar de ser pouco conhecida, essa rescisão é uma inversão de demissão e acontece quando o colaborador identifica quebra de contrato ou atitudes abusivas por parte da empresa.

É menos comum, mas está prevista na legislação trabalhista.

Vale lembrar que quando você é demitido por justa causa (ou não) chamamos simplesmente de rescisão. No caso da demissão por justa causa, os direitos trabalhistas são limitados a poucas verbas, sendo que o trabalhador perde a maioria dos pagamentos que seriam devidos no caso da demissão imotivada (sem justa causa).

Por outro lado, se a demissão ocorrer sem justa causa, lembre-se que os direitos trabalhistas a serem cumpridos são:

– Saldo de salário

– FGTS

– Aviso prévio

– 13º salário proporcional

– Férias vencidas + 1/3

– Férias proporcionais + 1/3

– Seguro desemprego

Quando “aplica” a justa causa ao seu empregador, você tem os mesmos direitos dos trabalhadores demitidos sem justa causa!

Mas, o que caracteriza essa tal de rescisão indireta?

Vamos lá: o Artigo 483 da CLT traz o seguinte texto sobre o tema:

Art. 483 – O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

c) correr perigo manifesto de mal considerável;

d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;

f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

Destaco aqui que nos casos escritos nas letras “d” e “g” não é necessário que o colaborador deixe seu trabalho para pleitear a rescisão do contrato.

Há outras duas situações em que é possível encerrar o vínculo:

– Precisar desempenhar obrigações legais incompatíveis com a atuação na empresa

– Morte do empregador constituído em empresa individual

Para melhor esclarecimento e compreensão, vamos exemplificar alguns casos onde a rescisão indireta é possível de ser solicitada:

– Falha ou atraso no pagamento de salários

– Assédio moral

– Recolhimento irregular do FGTS

– Agressão física ou verbal

– Solicitar que o colaborador realize atividades ilegais

– Tratamento rigoroso desproporcional

– Exposição a perigo

– Exigência de trabalhos que excedam as forças físicas do colaborador

– Redução do salário

– Não fornecer equipamentos de proteção individual ou coletivo

Como funciona a rescisão indireta?

O colaborador deve entrar com uma ação trabalhista contra a empresa, mas atenção: primeiro ajuíze a ação e depois deixe suas atividades na empresa. Isso mesmo, não faça o contrário.

Outro ponto importante é a coleta de provas: é obrigação do colaborador fazer isso.

Contudo, lembre-se que o Juiz pode negar o pedido de rescisão indireta e, caso isso ocorra, a situação é tratada como pedido de demissão, segundo o qual o trabalhador encerrou o contrato de trabalho e a empresa não é obrigada a pagar as verbas rescisórias, com exceção de saldo de salário, 13º proporcional e férias vencidas e proporcionais.

Agora você sabe um pouco sobre esse tipo de rescisão.

Fique atento às situações que ocorrem no seu trabalho e sempre tenha um advogado especialista de sua confiança para lhe auxiliar.

Obrigado pela leitura e até a próxima!!!

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