Trabalho intermitente: você sabe o que é?

Esse tipo de contrato de trabalho é bastante comum, mas ainda gera muitas dúvidas por parte dos trabalhadores. Vale destacar que segundo dados do Cadastro Nacional de Empregados e Desempregados (CAGED), em 2021 foram realizadas mais de 22 mil admissões através do contrato intermitente. Desse número, 15,3 mil profissionais foram desligados e outros 7 mil empregos foram mantidos.

Um dos exemplos de contratos intermitentes ocorre em atividades cujo movimento é mais intenso em determinados dias da semana, como em restaurantes e bares, durante sextas, sábados e domingos.

Essas contratações são feitas por períodos pré-determinados e a remuneração é feita de acordo com esse tempo. Vale ressaltar que o contrato intermitente permite que o profissional seja registrado com mais de uma admissão, ou seja, pode manter mais de um contrato intermitente (o que também é possível em contratos de trabalho regulares, mas é mais comum nos intermitentes).

Isso porque a jornada do trabalhador nessa modalidade de contrato não precisa atender a uma carga horário mínima. Por exemplo, podem trabalhar 3 horas semanais ou mensais, o que permite múltiplos contratos intermitentes com diferentes empresas.

Destaco aqui que uma vez em contrato intermitente, o profissional é regido e supervisionado pelas regras da empresa.

E como ocorre a convocação para cada jornada de trabalho?

Primeiro, a convocação deve ser feita com, no mínimo, 72 horas de antecedência. De qualquer forma, nesse caso de convocação, o profissional não é obrigado a atender, caso não esteja disponível. É um direito do trabalhador, mesmo com o vínculo do contrato intermitente. Além disso, recusar a convocação não pode caracterizar insubordinação. A Lei também não aponta quantas vezes o contratado pode negar a convocação.

Essa convocação deve ser feita através de e-mails, mensagens de texto ou outra forma que possa ser comprovada futuramente, tanto por parte da empresa quanto do colaborador, que tem prazo de 24h para responder.

Tenho direitos nesse tipo de contrato?

Uma vez que o profissional tem contrato com a empresa, isso o torna parte do quadro de funcionários. Dessa forma, possui os mesmos direitos e benefícios, só que proporcionais ao período trabalhado. Vamos a alguns desses benefícios:

➡️ Carteira assinada: o contrato de trabalho tem que ser celebrado por escrito e registrado na carteira de trabalho do profissional.

➡️ Salário, férias e 13º e adicionais: o pagamento destas verbas deve ser feito imediatamente ao término de cada período de trabalho (sempre proporcionalmente ao período trabalhado).

➡️ Férias: o contratado tem direito às férias de 30 dias a cada 12 meses contratado, com pagamento acrescido de 1/3. Durante esse(s) período(s) o trabalhador não pode ser convocado.

➡️ FGTS: o valor dessa contribuição deve ter como base o valor pago, em um mês, proporcionalmente ao período trabalhado. Esse recolhimento é feito pela empresa que deve entregar ao colaborador o comprovante. Se for demitido SEM justa causa, pode sacar até 80% do valor.

➡️ Outros benefícios – hora extra, adicionais legais, comissões, gratificações, repouso semana remunerado: devem ser pagos proporcionalmente e junto com o salário que foi estabelecido entre as partes. É importante que o trabalhador receba um descritivo de tudo o que foi pago.

O contrato de trabalho intermitente precisa ter períodos de inatividade entre uma convocação e outra pela mesma empresa. Só assim ele é considerado intermitente.

Fique atento para o que deve constar no seu contrato de trabalho intermitente:

➡️ Identificação da empresa e do empregado

➡️ Valor estabelecido que será pago como salário

➡️ Forma de pagamento

➡️ Local onde o serviço será prestado

➡️ Turno de trabalho

➡️ Canais de comunicação para a convocação

➡️ Orientações sobre como proceder em casos de desistência da convocação, tanto por parte da empresa como do trabalhador

Rescisão do contrato:

Considera-se encerrado o contrato quando:

➡️ Houver demissão por justa causa

➡️ A Justiça declarar a rescisão indireta, a pedido do funcionário, devido a alguma quebra de contrato

➡️ Por iniciativa da empresa, que deve pagar todas as verbas rescisórias, incluindo o aviso prévio

Nosso Blog traz vários assuntos interessantes, sempre com linguagem de fácil compreensão. Nosso objetivo também é descomplicar o vocabulário jurídico para que você saiba seus direitos e deveres de maneira clara.

Mas, sempre vale repetir: consulte sempre um advogado especializado.

Obrigado pela leitura e até a próxima semana!!!

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